STJ HC 932009
PENALPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão de indevida violação de domicílio, sem autorização judicial ou dos moradores, além de ofensa ao direito de não autoincriminação por supostas entrevistas informais sem o esclarecimento de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (i) se o ingresso no domicílio sem mandado judicial é válido à luz das fundadas razões que justificariam a medida; e (ii) se houve ofensa ao direito de não autoincriminação, considerando o uso de questionamentos informais pelos policiais sem a devida advertência sobre o direito ao silêncio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 280 (RE n. 603.616/RO) de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita se amparada em fundadas razões, previamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de fundadas razões, baseadas em denúncia anônima e na verificação pessoal pelos policiais, configurando situação de flagrância. 5. Em relação à alegada ofensa ao direito de não autoincriminação, a tese não foi suscitada nas instâncias inferiores, caracterizando inovação recursal, o que inviabiliza sua análise nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. A alteração do quadro fático demandaria reexame aprofundado de provas, procedimento incompatível com o habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 602-603 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SOUSA LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, em regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem manteve a sentença. No presente writ, a impetrante alega que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a nulidade das provas devido à indevida violação de domicílio no momento do flagrante, uma vez que os policiais ingressaram na residência sem qualquer autorização judicial ou dos moradores. Destaca que a jurisprudência do STJ exige elementos concretos para ingressar em domicílio sem mandado judicial, como monitoramento, campanas ou investigações prévias, o que não teria ocorrido no caso em análise. Aponta ofensa ao direito de não autoincriminação, argumentando que entrevistas e questionamentos informais, sem o esclarecimento do direito ao silêncio do investigado, violam o direito fundamental de não se autoincriminar (nemo tenetur se detegere), pois se assemelham a interrogatórios - anticonvencionais e inconstitucionais - disfarçados de "entrevista". Requer, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado e do início do cumprimento da pena, com a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento do mérito do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular as provas e, consequentemente, absolver o paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão de indevida violação de domicílio, sem autorização judicial ou dos moradores, além de ofensa ao direito de não autoincriminação por supostas entrevistas informais sem o esclarecimento de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (i) se o ingresso no domicílio sem mandado judicial é válido à luz das fundadas razões que justificariam a medida; e (ii) se houve ofensa ao direito de não autoincriminação, considerando o uso de questionamentos informais pelos policiais sem a devida advertência sobre o direito ao silêncio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 280 (RE n. 603.616/RO) de que a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita se amparada em fundadas razões, previamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de fundadas razões, baseadas em denúncia anônima e na verificação pessoal pelos policiais, configurando situação de flagrância. 5. Em relação à alegada ofensa ao direito de não autoincriminação, a tese não foi suscitada nas instâncias inferiores, caracterizando inovação recursal, o que inviabiliza sua análise nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. A alteração do quadro fático demandaria reexame aprofundado de provas, procedimento incompatível com o habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.