STJ HC 871821
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Paulo da Costa Ribeiro e Rodrigo Melo de Oliveira, condenados à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c.c. art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. A defesa sustenta a inexistência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo e requer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve demonstração suficiente da estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação ao tráfico de drogas; (ii) determinar se a reanálise das provas pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os acusados, sendo insuficiente a reunião ocasional de pessoas (art. 35 da Lei 11.343/2006). 4. As instâncias ordinárias entenderam que as provas são suficientes para demonstrar a associação estável e permanente entre os pacientes e a facção criminosa "Comando Vermelho", ressaltando a posse compartilhada de drogas, armas de fogo, rádios transmissores, destacando-se a função de chefia exercida por Marcos Paulo e a função de segurança do tráfico exercida por Rodrigo. 5. A via do habeas corpus não admite a reanálise aprofundada de provas, devendo a atuação da corte restringir-se a verificar a legalidade do processo, sem reexaminar o acervo probatório já analisado nas instâncias inferiores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS PAULO DA COSTA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0160851-73.2021.8.19.0001). Os pacientes foram condenados à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos delitos previtsos nos arts. 33 e 35, c.c. inciso IV do artigo 40, todos da Lei 11.343/2006, a ser cumprida em regime fechado. A impetrante sustenta a ilegalidade na condenação dos pacientes pelo crime de associação ao tráfico, em razão da ausência de demonstração da estabilidade e da permanência do vínculo associativo. Requer a absolvição dos pacientes pelo crime de associação ao tráfico. Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 107-217). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela sua denegação (e-STJ, fls. 222-225). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Paulo da Costa Ribeiro e Rodrigo Melo de Oliveira, condenados à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c.c. art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. A defesa sustenta a inexistência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo e requer a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve demonstração suficiente da estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação ao tráfico de drogas; (ii) determinar se a reanálise das provas pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os acusados, sendo insuficiente a reunião ocasional de pessoas (art. 35 da Lei 11.343/2006). 4. As instâncias ordinárias entenderam que as provas são suficientes para demonstrar a associação estável e permanente entre os pacientes e a facção criminosa "Comando Vermelho", ressaltando a posse compartilhada de drogas, armas de fogo, rádios transmissores, destacando-se a função de chefia exercida por Marcos Paulo e a função de segurança do tráfico exercida por Rodrigo. 5. A via do habeas corpus não admite a reanálise aprofundada de provas, devendo a atuação da corte restringir-se a verificar a legalidade do processo, sem reexaminar o acervo probatório já analisado nas instâncias inferiores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.