Decisão · STJ

STJ AREsp 2399842

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alegou violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, questionando a fixação de valor indenizatório para reparação de danos. 2. O acórdão recorrido entendeu que não houve condenação ao pagamento de indenização, portanto, o recorrente não foi sucumbente nesse ponto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal quando não há sucumbência do recorrente em relação à fixação de valor indenizatório. III. Razões de decidir 4. O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente, conforme o art. 577, parágrafo único, do CPP, que impede recurso de parte que não tenha interesse na modificação da decisão. 5. A ausência de condenação ao pagamento de indenização na sentença recorrida implica na falta de interesse recursal do agravante. IV. Dispositivo 6. Conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alegou violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, questionando a fixação de valor indenizatório para reparação de danos. 2. O acórdão recorrido entendeu que não houve condenação ao pagamento de indenização, portanto, o recorrente não foi sucumbente nesse ponto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal quando não há sucumbência do recorrente em relação à fixação de valor indenizatório. III. Razões de decidir 4. O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente, conforme o art. 577, parágrafo único, do CPP, que impede recurso de parte que não tenha interesse na modificação da decisão. 5. A ausência de condenação ao pagamento de indenização na sentença recorrida implica na falta de interesse recursal do agravante. IV. Dispositivo 6. Conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
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