STJ HC 857439
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI. REDUÇÃO PARCIAL EM APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Estevão de Faria, condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requer o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (ii) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado, considerando as circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reduziu parcialmente a pena-base para 4 anos e 8 meses de reclusão, justificando o recrudescimento com base na ousadia do réu, que, em companhia de comparsas, realizou sucessivos roubos no mesmo estabelecimento comercial, debochando das funcionárias e anunciando sua intenção de retornar para novos crimes. Esse comportamento demonstra acentuada gravidade na conduta, justificando o aumento da pena. A redução aplicada pelo Tribunal foi proporcional, mantendo a fundamentação adequada à luz do princípio da individualização da pena. 4. O regime fechado foi corretamente aplicado, considerando a gravidade concreta do delito, cometido em concurso de pessoas e uso de arma branca. A jurisprudência desta C orte admite a imposição de regime mais gravoso quando o modus operandi revela maior periculosidade. O quantum de pena e as circunstâncias fáticas desfavoráveis, especialmente o uso de faca e a intimidação em grupo, justificam o regime mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO ESTEVÃO DE FARIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0021562-91.2022.8.19.0001). O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 110 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e VII, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena para 6 anos e 5 meses de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa. Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido a desproporcionalidade na exasperação da pena-base. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a sanção do paciente, além do abrandamento do regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI. REDUÇÃO PARCIAL EM APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Estevão de Faria, condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, pelo crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requer o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base; e (ii) se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado, considerando as circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reduziu parcialmente a pena-base para 4 anos e 8 meses de reclusão, justificando o recrudescimento com base na ousadia do réu, que, em companhia de comparsas, realizou sucessivos roubos no mesmo estabelecimento comercial, debochando das funcionárias e anunciando sua intenção de retornar para novos crimes. Esse comportamento demonstra acentuada gravidade na conduta, justificando o aumento da pena. A redução aplicada pelo Tribunal foi proporcional, mantendo a fundamentação adequada à luz do princípio da individualização da pena. 4. O regime fechado foi corretamente aplicado, considerando a gravidade concreta do delito, cometido em concurso de pessoas e uso de arma branca. A jurisprudência desta C orte admite a imposição de regime mais gravoso quando o modus operandi revela maior periculosidade. O quantum de pena e as circunstâncias fáticas desfavoráveis, especialmente o uso de faca e a intimidação em grupo, justificam o regime mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.