STJ HC 821884
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. APLICAÇÃO CUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo circunstanciado e latrocínio, visando o reconhecimento da inadequação da aplicação cumulativa das causas de aumento e o ajuste da fração de aumento relativa ao concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de aumento aplicada em razão das majorantes dos crimes de roubo (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade); e (ii) a correta aplicação da fração de aumento referente ao concurso formal entre os crimes de roubo e latrocínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado deve ser justificado com fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 5. No caso, o Tribunal de origem deixou de apresentar fundamentação concreta para justificar a aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, optando por um aumento superior à fração mínima (1/3), sem razões idôneas, o que configura flagrante ilegalidade. 6. Em relação ao concurso formal de crimes, a fração de aumento deve considerar o número de infrações cometidas. Segundo a jurisprudência do STJ, para a prática de quatro infrações, o aumento adequado é de 1/4. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente aplicando, na terceira fase da dosimetria dos crimes de roubo, a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes, e, quanto ao concurso formal, a fração de 1/4 sobre a pena mais grave. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBER ROSA SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento ao apelo defensivo (processo 0003206-46.2004.8.26.0369). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º, incisos I, II e V, e §3º, c. c art. 29, na forma do Art. 70, todos do Código Penal a pena de 37 (trinta e sete anos) e 06 (meses de reclusão, em regime fechado, além de 37 (trinta e sete) dias-multa. O paciente apelou, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria, deu parcial provimento ao apelo, reduzindo a pena para 31 (trinta e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida no mais, a r. sentença. A defesa alega, em síntese, que não restou devidamente fundamentado o cúmulo das causas de aumento pelo Tribunal de origem, bem como que o incremento relativo ao concurso formal de crimes se mostra irrazoável e desproporcional. Requer, a concessão da ordem para que (I) limite o aumento decorrente ao reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal, a 1/3 (II) seja corrigida a fração de acréscimo devido ao concurso de crimes para (um quarto). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento deste habeas corpus, por ausência de interesse processual e com base unirrecorribilidade das decisões judiciais. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO. APLICAÇÃO CUMULADA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de roubo circunstanciado e latrocínio, visando o reconhecimento da inadequação da aplicação cumulativa das causas de aumento e o ajuste da fração de aumento relativa ao concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da fração de aumento aplicada em razão das majorantes dos crimes de roubo (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade); e (ii) a correta aplicação da fração de aumento referente ao concurso formal entre os crimes de roubo e latrocínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado deve ser justificado com fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 5. No caso, o Tribunal de origem deixou de apresentar fundamentação concreta para justificar a aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, optando por um aumento superior à fração mínima (1/3), sem razões idôneas, o que configura flagrante ilegalidade. 6. Em relação ao concurso formal de crimes, a fração de aumento deve considerar o número de infrações cometidas. Segundo a jurisprudência do STJ, para a prática de quatro infrações, o aumento adequado é de 1/4. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente aplicando, na terceira fase da dosimetria dos crimes de roubo, a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes, e, quanto ao concurso formal, a fração de 1/4 sobre a pena mais grave.