STJ REsp 1770638
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. AUTORA, MAIOR DE IDADE, ADOTADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA JÁ NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE FILHOS ADOTIVOS E BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a autora pleiteia o recebimento de pensão instituída por ex-militar, seu padrasto/tio, que a adotou por meio de escritura pública lavrada em 28/2/2000, nos termos do art. 375 do Código Civil de 1916 ("A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo"). 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral a partir da compreensão de que a autora não ostentaria a condição de filha do ex-militar, no que concerne ao pleito de percepção da pensão militar prevista na Lei n. 3.765/1960. 3. A escritura pública de adoção é dotada de fé pública, consoante inteligência do § 1º, primeira parte, do art. 134 do Código Civil de 1916; e dos arts. 364, 387 do CPC/1973; 215 do Código Civil de 2002; e 427, caput, do CPC/2015. 4. Cumpridos e satisfeitos os pressupostos de validade do ato, a adoção em tela produziu seus efeitos jurídicos, mormente porque inexiste nos autos notícia de que referida escritura pública de adoção tenha sido anulada ou mesmo que sua validade, de alguma forma, esteja sendo judicialmente questionada. Portanto, a fé pública que é inerente a esse documento não pode ser afastada. 5. A adoção em tela foi realizada já na vigência da atual Constituição da República, que não autoriza discriminação entre filhos adotivos e biológicos, nos termos de seu art. 227, § 6º: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Nesse sentido: REsp n. 1.116.751/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.764.664/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2022. 6. Sob pena de indevida desconsideração de um ato jurídico perfeito (a adoção) e, outrossim, do comando constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotados, não há como se interpretar restritivamente a regra do art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960, de modo a não reconhecer a recorrente como filha do de cujus para fins de pensão militar. 7. Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que, à luz da premissa jurídica ora estabelecida, prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Sonia Maria Fontes do Espírito Santo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Narram os autos que a ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União objetivando (fls. 16/17): 1. Seja a Ré compelida a deferir a reversão da pensão militar, determinando que a ré, imediatamente, considere a Autora como beneficiária do Coronel e instituidor (Omar Victor do Espírito Santo identidade nº 011698630-6, emitida pelo Ministério do Exército), revertendo para esta a pensão percebida pela sua mãe - Sra. Zilda Fontes do Espírito Santo, visto a verossimilhança dos fatos narrados e o atendimento dos requisitos legais, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). .. 5. Seja ratificado, em caráter definitivo, os efeitos da tutela antecipada no sentido de manter a reversão da pensão militar, considerando a Autora como beneficiária do Coronel e instituidor (Omar Victor do Espírito Santo identidade nº 011698630-6, emitida pelo Ministério do Exército), revertendo para esta a pensão percebida pela sua mãe - Sra. Zilda Fontes do Espírito Santo mantendo, ainda, a mesma como beneficiária do ex-militar (Omar Victor do Espírito Santo) e a pensão deixada por ele; 6. Seja a Ré compelida a deferir a habilitação da Autora à pensão militar, determinando que a primeira, imediatamente, considere a Requerente como beneficiária do "de cujus" (Omar Victor do Espírito Santo identidade nº 01169630-6, emitida pelo Ministério do Exército), bem como que reverta para ela a pensão usufruída por sua mãe, observando o pagamento de tal benefício a contar da data do requerimento administrativo (21/09/15), visto a verossimilhança dos fatos narrados e o atendimento dos requisitos legais, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil Reais); 7. O pagamento dos atrasados a contar do requerimento administrativo junto ao Comando da 1ª Região Militar, acrescido de juros e correção monetária; 8. Obtenção da justa reparação pelo inegável dano moral in re ipsa sofrido, conforme anteriormente exposto e de acordo com o entendimento sólido dos tribunais superiores, a teor do artigo 944 e ss do C. Civil, onde este prevê o arbítrio do julgado para mensuração do quantum reparatório; 9. Seja aplicada, de forma cumulativa, as sanções processuais previstas nos arts. 14, parágrafo único, e 461, § 3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil, no caso de descumprimento das obrigações. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 100/106). O Tribunal de origem confirmou a sentença, nos termos do aresto assim ementado (fl. 150): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. MILITAR. PENSÃO. FILHA. ADOÇÃO COM FINS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Mantém-se a sentença que negou à autora a reversão da pensão militar que vinha sendo paga à mãe, porquanto configurada a adoção com fins meramente previdenciários. 2. A autora, nascida em 27/7/1956, foi adotada aos 43 anos pelo marido da mãe, coronel do Exército, quando este contava com 77 anos. A adoção ocorreu menos de um ano antes do óbito do adotante, tendo a própria autora informado que o militar adotante era seu tio, irmão de seu pai. 3. Apelação desprovida. Sustenta a recorrente violação ao art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960, c/c o art. 8º do CPC, ao argumento de que (fls. 159/160): É preciso perceber que o direito e, em especial, o direito Constitucional, enquanto instrumento de promoção do bem comum, não pode ser transgressor de direitos fundamentais, essenciais numa verdadeira Democracia. Durante a interpretação dos princípios em pauta, os dispositivos não devem ser interpretados termo a termo, exclusivamente, mas é indispensável que se analise o contexto social, o objetivo da norma e, principalmente, as normas vinculadas. Ler um único artigo não garante uma interpretação eficaz, mas ler um conjunto de artigos interligados facilita a compreensão. Sendo assim, tendo adoção da Recorrente sido realizada por meio de escritura pública, lavrada em cartório em 28/2/2000, conforme determinava o Código Civil de 1916 (vigente à época). Tal situação lhe confere o direito de dependente do instituidor com seus respectivos direitos. A não observância de tal fato viola frontalmente o preconizado no Artigo 8º do CPC e artigo 7º, II da Lei nº 3.765/60. A pontuação de que a adoção tem finalidade meramente previdenciária destoa com a realidade dos fatos, visto que a Recorrente participou da herança com os demais filhos do militar, conforme se verifica na escritura de imóvel anexa (fls 89/90). Observa-se, ainda, que os irmãos (filhos biológicos) não se insurgiram, em nenhum momento, da participação da Recorrente na herança, na condição de filha. Isso posto, verifica-se que a adoção em pauta não tinha finalidade previdenciária. Tanto é assim, que ela foi recepcionada pela família paterna sem nenhum problema, como demonstra tal fato. O caso em tela deve ser analisado à luz da legislação vigente à época do óbito do ex-militar, instituidor do benefício, com fulcro no princípio tempus regit actum. Assim, já que a morte do instituidor ocorreu em 04/01/2001, a norma aplicável para reversão da pensão militar percebida pela genitora da Recorrente, falecida, é o Estatuto dos Militares, Lei 6880/80, bem como a Lei n. 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, nos termos em que vigia à época do óbito, ou seja, antes da alteração feita pela Medida Provisória 2215-10 de 31 de agosto 2001. E ainda (fl. 162): Visualiza-se no caso em pauta, a clara e evidente violação ao dispositivo da legislação ordinária federal, uma vez que a Recorrente preencheu todos os requisitos legais exigidos à época da data do falecimento do instituidor para fazer jus a todos os direitos decorrentes de tal situação. Desse modo, não se pode negar o direito à pensão militar se fundamentando exclusivamente na pontuação que a adoção da Recorrente possuía finalidade meramente previdenciária. Não devemos permitir que se opere tamanha injustiça contra o Recorrente. Sejamos proativos no sentido de resguardar o previsto no artigo 8º da Lei nº 13.105/2015 (CPC) e o que era preconizado no artigo 7º, II da Lei nº 3.765/60. Por fim, requer o provimento do recurso especial para, "com a anulação da respeitável decisão recorrida, .. declarar a violação dos artigos supramencionados, condenando a parte vencida nas custas e honorários advocatícios" (fl. 163). Contrarrazões às fls. 177/180. Da decisão que inadmitiu na origem o recurso especial (fls. 190/191), foi interposto agravo (fls. 198/206), o qual restou provido a fim de ser reautuado como apelo nobre (fl. 234). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. AUTORA, MAIOR DE IDADE, ADOTADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA JÁ NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE FILHOS ADOTIVOS E BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a autora pleiteia o recebimento de pensão instituída por ex-militar, seu padrasto/tio, que a adotou por meio de escritura pública lavrada em 28/2/2000, nos termos do art. 375 do Código Civil de 1916 ("A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo"). 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral a partir da compreensão de que a autora não ostentaria a condição de filha do ex-militar, no que concerne ao pleito de percepção da pensão militar prevista na Lei n. 3.765/1960. 3. A escritura pública de adoção é dotada de fé pública, consoante inteligência do § 1º, primeira parte, do art. 134 do Código Civil de 1916; e dos arts. 364, 387 do CPC/1973; 215 do Código Civil de 2002; e 427, caput, do CPC/2015. 4. Cumpridos e satisfeitos os pressupostos de validade do ato, a adoção em tela produziu seus efeitos jurídicos, mormente porque inexiste nos autos notícia de que referida escritura pública de adoção tenha sido anulada ou mesmo que sua validade, de alguma forma, esteja sendo judicialmente questionada. Portanto, a fé pública que é inerente a esse documento não pode ser afastada. 5. A adoção em tela foi realizada já na vigência da atual Constituição da República, que não autoriza discriminação entre filhos adotivos e biológicos, nos termos de seu art. 227, § 6º: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Nesse sentido: REsp n. 1.116.751/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.764.664/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2022. 6. Sob pena de indevida desconsideração de um ato jurídico perfeito (a adoção) e, outrossim, do comando constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotados, não há como se interpretar restritivamente a regra do art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960, de modo a não reconhecer a recorrente como filha do de cujus para fins de pensão militar. 7. Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que, à luz da premissa jurídica ora estabelecida, prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito.