STJ AREsp 2251308
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BANJAMIN, à época relator do feito, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 253-254): Da análise da presente insurgência, conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Sobre esse ponto, cumpre ressaltar que, na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. A isso acrescentam-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. In casu, a Corte de origem não conheceu do Recurso Especial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 189-191, e-STJ). Compulsando as nove páginas do Agravo em Recurso Especial (fls. 195-203, e-STJ), observa-se que o agravante limitou-se a repetir as teses constantes do Recurso Especial, reportando-se, em sua maior parte, às supostas incorreções cometidas pelo juiz de primeiro grau. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria fática. As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram estabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não atende nenhuma delas: a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial. (AgInt no AREsp 2023795/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23.6.2022). Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20.10.2017). Descumpridos tais parâmetros - como no presente caso -, a impugnação é tida como genérica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: (..) Isso exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 262-274, o agravante sustenta que "a Súmula 7/STJ foi efetivamente impugnada pelo recorrente em seu agravo em recurso especial, sendo incabível a aplicação da Súmula 182/STJ ao caso". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido.