Decisão · STJ

STJ HC 827081

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Felipe José, condenado definitivamente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 679 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega insuficiência de provas, nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pede a absolvição, declaração de nulidade das provas ou redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a quebra da cadeia de custódia ocorreu, justificando a nulidade das provas; (ii) verificar se restou comprovado nos autos a autoria e materialidade delitivas; e (iii) estabelecer se a confissão espontânea deveria ter sido considerada para fins de atenuação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou revisão da condenação com base em análise aprofundada de provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo a revisão criminal o meio processual apropriado (AgRg no HC n. 919.959/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto). 4. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não demonstrou como tal violação teria ocorrido ou de que modo comprometeria a integridade da prova. A simples alegação não é suficiente para ensejar nulidade. É necessário comprovar irregularidades na colheita e preservação das evidências (AgRg no RHC n. 186.422/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas). 5. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (43g de maconha e 13,9g de cocaína), bem como o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Em relação à confissão espontânea, a Corte de origem esclareceu que a condenação não se baseou unicamente na confissão, mas sim em outros elementos de prova, como os depoimentos de policiais e a apreensão de entorpecentes. Nos termos da jurisprudência consolidada, a confissão deve ser considerada para atenuação da pena somente quando é efetivamente utilizada para formar a convicção do julgador (AgRg no AREsp n. 1.905.432/PR, relatora Ministra Laurita Vaz). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS FELIPE JOSÉ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 017911-21.2020.8.19.0066). O paciente foi definitivamente condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 679 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade pela quebra da cadeia de custódia, além de insuficiência probatória. Aduz que não houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição ou a declaração de nulidade da prova impugnada. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena do paciente. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 127-130). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Felipe José, condenado definitivamente a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 679 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega insuficiência de provas, nulidade por quebra da cadeia de custódia e ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Pede a absolvição, declaração de nulidade das provas ou redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a quebra da cadeia de custódia ocorreu, justificando a nulidade das provas; (ii) verificar se restou comprovado nos autos a autoria e materialidade delitivas; e (iii) estabelecer se a confissão espontânea deveria ter sido considerada para fins de atenuação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou revisão da condenação com base em análise aprofundada de provas, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo a revisão criminal o meio processual apropriado (AgRg no HC n. 919.959/MT, rel. Min. Messod Azulay Neto). 4. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não demonstrou como tal violação teria ocorrido ou de que modo comprometeria a integridade da prova. A simples alegação não é suficiente para ensejar nulidade. É necessário comprovar irregularidades na colheita e preservação das evidências (AgRg no RHC n. 186.422/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas). 5. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (43g de maconha e 13,9g de cocaína), bem como o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Em relação à confissão espontânea, a Corte de origem esclareceu que a condenação não se baseou unicamente na confissão, mas sim em outros elementos de prova, como os depoimentos de policiais e a apreensão de entorpecentes. Nos termos da jurisprudência consolidada, a confissão deve ser considerada para atenuação da pena somente quando é efetivamente utilizada para formar a convicção do julgador (AgRg no AREsp n. 1.905.432/PR, relatora Ministra Laurita Vaz). IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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