STJ AREsp 2231110
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA N. 1139. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em que se discute a aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com base na existência de ações penais em curso. O recorrente alega ser primário e possuir bons antecedentes, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de ações penais em curso pode afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que inquéritos e ações penais em curso, sem condenação definitiva, não podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Tema Repetitivo 1.139). 4. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorre em erro ao fundamentar o afastamento da minorante exclusivamente em ações penais em curso, contrariando a jurisprudência consolidada no STJ. 5. A individualização da pena deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o reconhecimento do tráfico privilegiado condicionado à inexistência de dedicação comprovada a atividades criminosas, o que não pode ser inferido de ações penais ainda pendentes de julgamento. 6. Verificada a primariedade e os bons antecedentes do recorrente, além da ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, é aplicável a causa especial de diminuição de pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA N. 1139. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial em que se discute a aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com base na existência de ações penais em curso. O recorrente alega ser primário e possuir bons antecedentes, requerendo o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de ações penais em curso pode afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que inquéritos e ações penais em curso, sem condenação definitiva, não podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Tema Repetitivo 1.139). 4. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais incorre em erro ao fundamentar o afastamento da minorante exclusivamente em ações penais em curso, contrariando a jurisprudência consolidada no STJ. 5. A individualização da pena deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o reconhecimento do tráfico privilegiado condicionado à inexistência de dedicação comprovada a atividades criminosas, o que não pode ser inferido de ações penais ainda pendentes de julgamento. 6. Verificada a primariedade e os bons antecedentes do recorrente, além da ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, é aplicável a causa especial de diminuição de pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.