Decisão · STJ

STJ HC 840711

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-22publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL QUANTO AO SEGUNDO CRIME. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a condenação do réu pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de munição (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa buscou a redução da pena-base e a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a elevação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes, na natureza das drogas e na culpabilidade acentuada do réu apresenta fundamentação idônea; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância à posse de pequena quantidade de munições, sem armamento associado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação da pena-base em fração de metade (1/2) encontra justificativa na valoração negativa de três circunstâncias judiciais: maus antecedentes, em razão de três condenações anteriores transitadas em julgado; natureza da droga apreendida (55 porções de Cocaína, pesando aproximadamente 15g, e 29 porções de Maconha, pesando aproximadamente 75g); e culpabilidade acentuada, uma vez que o crime foi praticado durante o cumprimento de outra pena. Não há bis in idem, pois uma condenação foi utilizada para a reincidência e as demais para os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o princípio da insignificância possa ser aplicado a crimes de posse de pequena quantidade de munição, tal benefício não se estende a réus reincidentes. No presente caso, a reincidência e a habitualidade delitiva do réu impedem a aplicação do referido princípio. 5. O crime de posse de munição (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, dispensando-se a comprovação de lesividade concreta, uma vez que a tutela penal recai sobre a segurança pública. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 315 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO SEVERO ANTUNES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que no julgamento do recurso de apelação da defesa, o paciente restou condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido à pena de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. No presente habeas corpus, o impetrante sustenta ser "imperiosa a readequação do apenamento, tendo em vista a inexistência de elementos nos autos aptos a embasar o reconhecimento negativo da vetorial circunstâncias, na dosimetria da pena" (fl. 8). Além disso, aduz que incide o princípio da insignificância em relação ao crime de porte ilegal de arma de uso permitido, uma vez que "a condenação do paciente foi imposta nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pois, conforme a descrição fática trazida na denúncia, com ele foram apreendidas 4 munições de calibre .38, de uso permitido" (fl. 10). Requer, em pedido liminar e no mérito, seja afastada a valoração negativa da vetorial circunstância em relação à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas e seja aplicado o princípio da insignificância para absolver o paciente do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, bem como pleiteia absolvição pelo crime do art. 14, da Lei 10.826/2003, pela aplicação do princípio da insignificância. Requer a concessão da ordem nos termos expostos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL QUANTO AO SEGUNDO CRIME. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que confirmou a condenação do réu pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de munição (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa buscou a redução da pena-base e a aplicação do princípio da insignificância em relação ao crime de posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a elevação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes, na natureza das drogas e na culpabilidade acentuada do réu apresenta fundamentação idônea; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância à posse de pequena quantidade de munições, sem armamento associado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação da pena-base em fração de metade (1/2) encontra justificativa na valoração negativa de três circunstâncias judiciais: maus antecedentes, em razão de três condenações anteriores transitadas em julgado; natureza da droga apreendida (55 porções de Cocaína, pesando aproximadamente 15g, e 29 porções de Maconha, pesando aproximadamente 75g); e culpabilidade acentuada, uma vez que o crime foi praticado durante o cumprimento de outra pena. Não há bis in idem, pois uma condenação foi utilizada para a reincidência e as demais para os maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o princípio da insignificância possa ser aplicado a crimes de posse de pequena quantidade de munição, tal benefício não se estende a réus reincidentes. No presente caso, a reincidência e a habitualidade delitiva do réu impedem a aplicação do referido princípio. 5. O crime de posse de munição (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, dispensando-se a comprovação de lesividade concreta, uma vez que a tutela penal recai sobre a segurança pública. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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