Decisão · STJ

STJ AREsp 2579660

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-12-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem aconteceu no âmbito da operação "Marco Zero", realizada por policiais civis com o apoio da guarda municipal. O recorrente foi surpreendido em um box tentando abandonar um aparelho de telefone celular. Em razão disso, os policiais o abordaram e constataram que o aparelho celular era produto de roubo. 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 4. A materialidade delitiva ficou comprovada por meio do boletim de ocorrência alusivo aos fatos referenciais, pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência eletrônico alusivo ao antecedente roubo do aparelho celular, o qual ocorreu em 19 de junho de 2022 e, ainda, pela prova oral colhida. A modificação das premissas firmadas no julgado de origem quanto à comprovação da materialidade delitiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 323/325, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) ausência de ilegalidade na busca pessoal e; ii) Súmula n. 7 do STJ. A defesa se insurge contra essa decisão alegando a nulidade da busca pessoal, tendo em conta que não é competência da guarda municipal investigar e revistar pessoas. Aduz também que a tese de não comprovação da materialidade não enseja o reexame probatório mas apenas a correta aplicação da lei. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem aconteceu no âmbito da operação "Marco Zero", realizada por policiais civis com o apoio da guarda municipal. O recorrente foi surpreendido em um box tentando abandonar um aparelho de telefone celular. Em razão disso, os policiais o abordaram e constataram que o aparelho celular era produto de roubo. 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 4. A materialidade delitiva ficou comprovada por meio do boletim de ocorrência alusivo aos fatos referenciais, pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência eletrônico alusivo ao antecedente roubo do aparelho celular, o qual ocorreu em 19 de junho de 2022 e, ainda, pela prova oral colhida. A modificação das premissas firmadas no julgado de origem quanto à comprovação da materialidade delitiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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