STJ REsp 2152214
CONSUMIDORADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚM. 618/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao recurso especial, afastada a violação ao art. 1.022 e 489 do CPC e mantida a inversão do ônus da prova em matéria ambiental. Alega o agravante que "não foi justificado, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC, de que maneira o MPF, órgão que ocupa posição ímpar em meio aos poderes estatais, podendo realizar inquérito civil, seria parte hipossuficiente na relação processual a justificar a inversão do ônus da prova" (fl. 224). Defende que "Nos casos em que não se discute incerteza científica - como é o caso da presente ação civil pública, em que o objeto é mais restrito, vinculado aos supostos danos ambientais, não se cogita a aplicação do princípio da precaução, porque as circunstâncias fáticas da causa não indicam qualquer incerteza científica nas atividades objeto da ação" (fl. 224/225), concluindo que "merece provimento o agravo a fim de que, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem para apreciação dos temas indevidamente omitidos" (fl. 225). Quanto ao mérito, sustenta que "não se cogita a aplicação do princípio da precaução, porque as circunstâncias fáticas da causa não indicam qualquer incerteza científica nas atividades objeto da ação, tampouco o risco de dano grave ou irreversível" (fl. 227). Questiona que "a ora agravada não demonstrou a existência de previsão legal que autorizasse a inversão ope legis, ou seja, uma exceção à regra geral de distribuição do ônus estabelecida no art. 373 do CPC, tampouco o acórdão atacado ostenta os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova ope judicis, dado que não foi demonstrada a verossimilhança, a hipossuficiência, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da recorrida em cumprir o encargo, tampouco a maior facilidade do recorrente em obter a prova do fato contrário" (fl. 227). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. O prazo para apresentação de impugnação transcorreu in albis (fl. 234). EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO AO POTENCIAL DEGRADADOR DE PROVAR A AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL. SÚM. 618/STJ. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que "em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade" (AgInt no REsp 2.052.112/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.