Decisão · STJ

STJ HC 901599

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A parte impetrante alega constrangimento ilegal devido à desproporcionalidade na majoração da pena-base e a não compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta pela qual o paciente foi condenado se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância entorpecente apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 28,4g de cocaína e 37,5g de maconha. 5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, respaldando a alegação do paciente e autorizando a desclassificação para posse para consumo próprio. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a autoria e materialidade, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta do paciente para o tipo descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e aplicar as sanções administrativas correspondentes (Processo n. 1502536-85.2022.8.26.0535 - 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 193-194 (e-STJ): .. Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANY GARCIA AMORIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal da Defesa. Na inicial, a parte impetrante sustenta constrangimento ilegal, em razão das teses subsequentes: (i) desproporcionalidade na majoração da pena-base, com amparo em fundamentação inidônea, qual seja, "a mera quantidade e a suposta natureza do entorpecente" (fl. 7), além do fato de o paciente ter praticado o crime enquanto cumpria pena por crime anterior; (ii) não compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Desse modo, requer a concessão da ordem, para que se proceda ao redimensionamento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, além da compensação integral da confissão espontânea com a agravante da reincidência. .. As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A parte impetrante alega constrangimento ilegal devido à desproporcionalidade na majoração da pena-base e a não compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta pela qual o paciente foi condenado se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância entorpecente apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 28,4g de cocaína e 37,5g de maconha. 5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, respaldando a alegação do paciente e autorizando a desclassificação para posse para consumo próprio. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a autoria e materialidade, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta do paciente para o tipo descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e aplicar as sanções administrativas correspondentes (Processo n. 1502536-85.2022.8.26.0535 - 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP).
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