Decisão · STJ

STJ HC 900096

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. NULIDADE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. OUTRAS PROVAS. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESTRAVASAM O TIPO LEGAL. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DUAS VÍTIMAS PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CORRETAMENTE APLICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoa, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 33 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, reconhecendo a autoria e materialidade do crime, fazendo incidir a figura do concurso formal, ajustando a dosimetria da pena para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, participação de menor importância e erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP gera nulidade, e se há erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 4. A tese de participação de menor importância não foi apreciada no acórdão impugnado, impossibilitando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Quanto à alegada nulidade no reconhecimento pessoal, ausente interesse uma vez que não foi utilizado para fundamentar a condenação do paciente, tendo o julgador se amparado em outras provas válidas e independentes para a confirmar a autoria delitiva, mantendo-se irretocável o édito condenatório. Ademais, Tribunal de origem fundamentou a decisão, destacando a validade do reconhecimento realizado exclusivamente em relação ao corréu, conforme procedimento descrito no art. 226 do CPP, destacando que o ato foi confirmado em juízo e corroborado com demais elementos probatórios, não havendo nulidade. 6. A revisão da dosimetria não é cabível em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias do crime, não se verificando flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 8. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto. No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do paciente, a ensejar a exasperação da pena-base do crime de roubo em 1/2 sobre o mínimo legal, uma vez que consignado pelas instâncias ordinárias que as circunstâncias delitiva superam o normal e revelam especial gravidade concreta das condutas considerando a logística e meticulosa organização dos acusados que saíram de São Paulo, fixando-se em residência para servir de base para o cometimento dos crimes, estudando a rotina e hábitos das vítimas, com informações privilegiadas dos bens e onde estavam escondidos na casa. Ademais, mantiveram uma das vítimas em cativeiro, amarrado suas mãos e pés, resultando em consequências psicológicas, além do considerável prejuízo financeiro causado. 9. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que de maneira devidamente fundamentada em elementos concretos. No caso, as instâncias ordinárias consignaram o especial cenário de gravidade e covardia manifestada pelos agentes que abordaram um casal de idosos, em delito perpetrado por cinco indivíduos mediante o emprego de mais de uma arma de fogo, e com restrição à liberdade das vítimas, sendo uma delas mantida em local ermo, amarrado durante tempo juridicamente considerável, não existindo constrangimento ilegal o aumento - cumulativo e sucessivo - de 1/3 (um terço) referente ao concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, assim como aumento de 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo. 10. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal. IV. Dispositivo 11. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHIELLI THIAGO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1502456- 93.2020.8.26.0664). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público e do paciente, segundo acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 27): Apelação. Recursos defensivos e do Ministério Público. Roubo majorado. Concurso de agentes,restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Preliminar de violação ao artigo 226 do CPP. Análise no mérito. Preliminares de recorrer em liberdade e de inépcia da denúncia. Afastadas. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas, exceção feita à apelante Patrícia. Prova segura quanto aos demais réus. Inexistência de violação ao artigo 226 do CPP. Condenações mantidas. Causas de aumento do emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima mantidas. Dosimetria redimensionada. Na segunda fase, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Richielli. Na terceira fase, manutenção da dupla incidência dos aumentos previstos nos §§ 2.º e 2.º-A do artigo 157 do Código Penal. Excepcionalidade da ação delitiva. Precedentes. Regime fechado mantido. Apelo ministerial. Agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal. Não verificada. Concurso formal de delitos. Reconhecimento de rigor. Dois patrimônios distintos violados. Apelo parcialmente provido, com a readequação das sanções. Ré Patrícia. Prova. Insuficiência. Autoria não comprovada. Incidência do princípio in dubio pro reo. Recurso provido. Réu Richielli. Penas-base mantidas. Segunda fase do cálculo. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Regime fechado mantido. Recurso provido parcialmente. Réus David, Weberton e Adriano. Penas exasperadas em decorrência do parcial provimento do recurso do Ministério Público. Apelos defensivos não providos. Com a readequação da reprimenda, fixou-se a pena 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, pelo delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, na forma no art. 70, todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP, participação for de menor importância e existência de constrangimento ilegal consistente em equivoco na dosimetria da pena. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com estabelecimento da exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), a correção de suposto erro de cálculo na dosimetria para considerar a pena final em 12 (doze) anos como correta, a aplicação de causa de diminuição de pena pela participação de menor importância, o afastamento do concurso de majorantes com aplicação de apenas uma causas de aumento de pena e o afastamento do concurso formal de crimes para reconhecer crime único (e-STJ, fls. 16/17). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. NULIDADE RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO. OUTRAS PROVAS. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ESTRAVASAM O TIPO LEGAL. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DUAS VÍTIMAS PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CORRETAMENTE APLICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoa, restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 33 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, reconhecendo a autoria e materialidade do crime, fazendo incidir a figura do concurso formal, ajustando a dosimetria da pena para 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, participação de menor importância e erro na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP gera nulidade, e se há erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. 4. A tese de participação de menor importância não foi apreciada no acórdão impugnado, impossibilitando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Quanto à alegada nulidade no reconhecimento pessoal, ausente interesse uma vez que não foi utilizado para fundamentar a condenação do paciente, tendo o julgador se amparado em outras provas válidas e independentes para a confirmar a autoria delitiva, mantendo-se irretocável o édito condenatório. Ademais, Tribunal de origem fundamentou a decisão, destacando a validade do reconhecimento realizado exclusivamente em relação ao corréu, conforme procedimento descrito no art. 226 do CPP, destacando que o ato foi confirmado em juízo e corroborado com demais elementos probatórios, não havendo nulidade. 6. A revisão da dosimetria não é cabível em habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias do crime, não se verificando flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 8. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto. No caso, não há óbice ao reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta do paciente, a ensejar a exasperação da pena-base do crime de roubo em 1/2 sobre o mínimo legal, uma vez que consignado pelas instâncias ordinárias que as circunstâncias delitiva superam o normal e revelam especial gravidade concreta das condutas considerando a logística e meticulosa organização dos acusados que saíram de São Paulo, fixando-se em residência para servir de base para o cometimento dos crimes, estudando a rotina e hábitos das vítimas, com informações privilegiadas dos bens e onde estavam escondidos na casa. Ademais, mantiveram uma das vítimas em cativeiro, amarrado suas mãos e pés, resultando em consequências psicológicas, além do considerável prejuízo financeiro causado. 9. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que de maneira devidamente fundamentada em elementos concretos. No caso, as instâncias ordinárias consignaram o especial cenário de gravidade e covardia manifestada pelos agentes que abordaram um casal de idosos, em delito perpetrado por cinco indivíduos mediante o emprego de mais de uma arma de fogo, e com restrição à liberdade das vítimas, sendo uma delas mantida em local ermo, amarrado durante tempo juridicamente considerável, não existindo constrangimento ilegal o aumento - cumulativo e sucessivo - de 1/3 (um terço) referente ao concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, assim como aumento de 2/3 (dois terços) pelo uso de arma de fogo. 10. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal. IV. Dispositivo 11. Ordem não conhecida.
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