Decisão · STJ

STJ HC 788478

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-30publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNICA NORMAL E ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e outros crimes, alegando constrangimento ilegal na fixação da pena-base e na aplicação da agravante de reincidência. 2. O Tribunal de origem afastou a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, mas manteve a condenação por tráfico de drogas e outros delitos, fixando a pena em 7 anos de reclusão e 699 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base e a aplicação da agravante de reincidência foram idôneas e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela conduta social do réu, que cometeu o delito durante o regime aberto, o que é considerado fundamento válido. 5. A jurisprudência do STJ não admite distinção entre reincidência genérica e específica, devendo a fração relativa à agravante retornar ao patamar de 1/6. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A REINCIDÊNCIA E REDUZIR A PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 156). O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, cc. art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa, e no art. 329, caput, c.c. art. 331, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, na forma do art. 69, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença, a fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, ficando o réu condenado definitivamente, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 699 (seiscentos e noventa e nove), no mínimo legal, e no art. 329, caput, c.c. art. 331, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Ainda, afirma que a pena foi exasperada desproporcionalmente em virtude da reincidência. Requer a concessão da ordem para que seja diminuída a pena. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 156/157 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE REINCIDÊNICA NORMAL E ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e outros crimes, alegando constrangimento ilegal na fixação da pena-base e na aplicação da agravante de reincidência. 2. O Tribunal de origem afastou a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, mas manteve a condenação por tráfico de drogas e outros delitos, fixando a pena em 7 anos de reclusão e 699 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para agravar a pena-base e a aplicação da agravante de reincidência foram idôneas e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela conduta social do réu, que cometeu o delito durante o regime aberto, o que é considerado fundamento válido. 5. A jurisprudência do STJ não admite distinção entre reincidência genérica e específica, devendo a fração relativa à agravante retornar ao patamar de 1/6. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A REINCIDÊNCIA E REDUZIR A PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
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