Decisão · STJ

STJ HC 838534

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 240, §2º DO CPP. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DADO CONCRETO APTO A JUSTIFICÁ-LA. INFORMAÇÃO COM DESCRIÇÃO PRECISA DAS CARACTERISTICAS FÍSICAS E NOME DE UM DOS AUTORES DO CRIME. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente pelos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), à pena de 21 anos e 23 dias de reclusão, no regime fechado. 2. A impetração sustenta a nulidade da busca pessoal que originou as provas utilizadas na condenação, sob o argumento de inexistência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se a abordagem policial e a busca pessoal que originaram as provas utilizadas na condenação violaram os dispositivos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do CPP, à luz dos princípios da legalidade e da justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi precedida por denúncia especificada, que forneceu elementos concretos, indicando as características físicas e nome de um dos autores do latrocínio, posteriormente corroboradas pela apreensão de objetos relacionados ao delito e pela confissão extrajudicial do acusado e dos corréus. 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado desde que haja fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, o que se confirmou no caso concreto. 6. A abordagem policial e a busca não configuraram diligências exploratórias (fishing expeditions), mas sim medidas justificadas por informações concretas que foram confirmadas no curso da investigação, atendendo ao standard probatório exigido pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN JONATHAN JOSÉ CASTELARI DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2103493-56.2023.8.26.0000). O paciente foi definitivamente condenado pela prática dos delitos de latrocínio e corrupção de menores, em concurso formal (arts. 157, § 3º, do Código Penal, e 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente) à pena de 21 anos e 23 dias de reclusão, no regime fechado. O pedido de revisão criminal foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, indeferido. Nesta via, o impetrante alega que a busca pessoal se deu em violação ao artigo 240, §2º do CPP "porque não há, no escopo da narrativa policial e nem do acórdão objurgado, qualquer elemento ex facto permissivo de compreender que havia fundada suspeita de que o Paciente seria autor do delito averiguado, demonstrando a ilegalidade da diligência invasiva aqui debatida" (e-STJ fls. 06). Sustenta, ainda, que "o motivo pelo qual a busca pessoal contra o Paciente culminou na busca domiciliar e posterior prisão em flagrante dos três envolvidos foi, justamente, a confissão informal extraída pelos policiais militares. Portanto, a ação investigativa em caráter de progressão foi eivada de nulidades". Requer a concessão da ordem para que reconheça a ilegalidade das provas colhidas com a consequente absolvição do paciente (e-STJ fls. 03/09). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 507/517). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 240, §2º DO CPP. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DADO CONCRETO APTO A JUSTIFICÁ-LA. INFORMAÇÃO COM DESCRIÇÃO PRECISA DAS CARACTERISTICAS FÍSICAS E NOME DE UM DOS AUTORES DO CRIME. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente pelos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), à pena de 21 anos e 23 dias de reclusão, no regime fechado. 2. A impetração sustenta a nulidade da busca pessoal que originou as provas utilizadas na condenação, sob o argumento de inexistência de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão central consiste em verificar se a abordagem policial e a busca pessoal que originaram as provas utilizadas na condenação violaram os dispositivos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do CPP, à luz dos princípios da legalidade e da justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi precedida por denúncia especificada, que forneceu elementos concretos, indicando as características físicas e nome de um dos autores do latrocínio, posteriormente corroboradas pela apreensão de objetos relacionados ao delito e pela confissão extrajudicial do acusado e dos corréus. 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado desde que haja fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, o que se confirmou no caso concreto. 6. A abordagem policial e a busca não configuraram diligências exploratórias (fishing expeditions), mas sim medidas justificadas por informações concretas que foram confirmadas no curso da investigação, atendendo ao standard probatório exigido pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.
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