STJ REsp 2009309
CIVILADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO DE MILITARES INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. BENEFÍCIO DA PROMOÇÃO - LEI 12.158, DE 28/12/2009, CUMULADO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 34 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 31/08/2001. POSSIBILIDADE. VANTAGENS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. INEXISTENTE. NOVA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, LEI Nº 9.784/1999). DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONDENAÇÃO DAS PARTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I, C/C §14, DO CPC. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AOS APELANTES, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, CPC. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela parte autora, sucumbente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento dos proventos correspondentes ao posto de Segundo Tenente, de reconhecimento da decadência para a Administração Pública rever o ato que concedeu a promoção da graduação, e de condenação da ré em danos morais. 2. Os apelantes, originalmente do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, ocupavam a graduação de Suboficial com recebimento de proventos de 2º Tenente, benefício concedido em observância ao disposto na Lei 12.158, de 28/12/2009. Por determinação da Portaria 6.515/IP4-3, de 20/11/2018, publicada no Boletim nº 219, de 17/12/2018, tiveram os valores de seus proventos reduzidos por revisão administrativa (Id 4058400.5578768). 3. Nas razões recursais, a parte autora, ora apelante, requereu a reforma da sentença recorrida aduzindo, em síntese, a inexistência de superposição de graus hierárquicos advinda da cumulação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 com a Lei 12.158/2009. 4. O Tribunal de Contas da União, examinando a matéria em 07/03/2018, concluiu pela possibilidade da cumulatividade dos benefícios (promoção e incremento financeiro) exclusivamente para os QTA (Quadro de Taifeiros da Aeronáutica) que tenham ingressado na Força até 31/12/1992 e tenham completado até 29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade. Com o mesmo entendimento o Parecer da subchefia para assuntos jurídicos da Casa Civil da Presidência da República (Nota SAJ nº 7/2019/SAAINST/SAJ/CC/PR), datado de 21/02/2019. 5. Não merece guarida a alegação de decadência, pois as Portarias que asseguraram à parte autora o acesso à graduação de Suboficial foram publicadas no ano de 2010, e os procedimentos para revisão dos proventos tiveram início por meio do Parecer nº 418/COJAER/CGU, de 28/09/2012; Despacho nº 137/COJAER/511, de 19/03/2014; e Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de junho/2015, portanto, antes do decurso do prazo de cinco anos. De forma que, antes de decorrido o prazo decadencial, a Administração tomou as providências para verificar eventuais cumulações que considerou indevidas. 6. Quanto à alegação de que a administração militar reconheceu, por meio da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, o prazo decadencial para revisão dos proventos/pensão dos Quadro de Taifeiros da Aeronáutica (Id 4050000.24355911), se faz esclarecer que a redação dela foi equivocada pois a intenção da DIRAP não era a de reconhecer a decadência às revisões já concluídas, mas, sim, de reconhecê-la nas eventuais revisões ainda não iniciadas até aquela data, motivo pelo qual foi publicada a nova Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, de 19 de fevereiro de 2021. 7. O que se tem é que a administração militar, reinterpretando a legislação atinente à matéria, achou por bem readequar seus normativos internos à nova interpretação. Trata-se de mudança de interpretação administrativa com potencial de implicações negativas na esfera de direitos dos interessados, de se atrair a aplicação do princípio da segurança jurídica, notadamente na faceta de proteção à legítima confiança (art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999. 8. Não cabe indenização por danos morais, pois a imposição de responsabilidade civil reparatória reclama a acumulação de pressupostos específicos - dano, ato ilícito e nexo de causalidade, descabendo cogitar de condenação desta natureza quando ausente qualquer desses elementos. A União quando revisou o ato administrativo, e entendeu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios, não observou a decisão proferida pelo TCU em razão de que só foi proferida posteriormente no ano de 2018, e o entendimento da Casa Civil da Presidência da República no ano de 2019. 9. No caso concreto dos autos, quanto ao apelante Ludemário Gomes, conforme Título de Remuneração na Inatividade, ele possuía 30a05m27d de serviço quando foi para inatividade em 27/12/1996 (Id 4058400.5578750); e o apelante Manoel da Costa Belmont, conforme o Título de Proventos na Inatividade (TPI), possuía 30 a04m21d quando foi para a inatividade em 13/07/1994 (Id 4058400.5578748). Sendo assim, ingressaram na Força até 31/12/1992 e preencheram os requisitos para transferência à inatividade antes de 29/12/2000, inexistindo qualquer vedação legal em relação à cumulação dos benefícios previstos no art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e na Lei nº 12.158/2009. 10. Dado parcial provimento à apelação, devendo a União proceder ao restabelecimento dos proventos dos autores, ora apelantes, nos valores anteriormente recebidos correspondentes ao posto de Segundo Tenente, e restituir os valores eventualmente excluídos de seus rendimentos, os quais foram suprimidos em razão de nova interpretação, retroativa, dada pela Administração Militar à legislação que rege os benefícios previstos na Medida Provisória n. 2.215-10/2001 e na Lei n. 12.158/09. Em face da sucumbência parcial, condenação das partes em honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c §14, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação aos apelantes, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Os embargos de declaração não foram acolhidos, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. DEVE APENAS ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Trata-se de opostos pela União contra acórdão que deu parcial provimento à embargos de declaração apelação interposta pela parte autora em face da sentença, do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedentes os pedidos para: 1. restabelecimento de proventos correspondentes ao posto de Segundo Tenente; 2. reconhecimento da decadência para a Administração Pública rever o ato que concedeu a promoção da graduação; 3. condenação da ré em danos morais. 2. Nas razões recursais e sob o fundamento de omissão/contradição/erro material, a embargante/União requer obter efeitos infringentes e restar satisfeito o requisito do prequestionamento. 3. Verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado (art. 1.022, CPC/2015). 4. O que se constata é a pretensão da embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito, pois os embargos de declaração têm seu alcance limitado aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do não servindo de instrumento para reexame da controvérsia contra o julgamento decisum, de mérito da causa. 5. Também não há como acolher a insurgência da embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta a simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos de declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. 6. Precedentes: STJ. Primeira Turma. EDcl no AgRg no Ag n. 1321768/RJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. em 07/12/2010. Publ. DJe 16/12/2010; e TRF5. 0801493-32.2014.4.05.8400. Processo n. Apelação Cível. 1ª Turma. Relator Desembargador Federal Convocado Carlos Vinícius Calheiros Nobre. Data Julgamento 04/03/2021. 7. Improvimento dos embargos declaratórios. Nas razões do apelo nobre, a recorrente argumenta, além da divergência jurisprudencial, contrariedade à literalidade dos arts. 16, 50, IV, "m", 62 e 110, § 2º, todos da Lei n. 6.880/1980; art. 34 da MP n. 2215-10/2001; arts. 1º e 2º, ambos da Lei n. 12.158/2009; arts. 1º, 2º e 5º, todos do Decreto n. 7.188/2010; e arts. 12 e 44, ambos do Decreto n. 3.690/2000. Contrarrazões apresentadas. Tendo em vista que a quaestio juris ora debatida é idêntica à Controvérsia n. 337, cancelada em 9/12/2021, os autos foram por mim encaminhados "à Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas para exame acerca da possibilidade de qualificação do recurso como representativo da controvérsia, inclusive com a seleção de novos processos candidatos à afetação, nos termos do art. 46-A e arts. 256 a 256-D, todos do Regimento Interno do STJ" (fl. 739). Em cumprimento, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas consultou os gabinetes dos Ministros integrantes da Primeira Seção sobre a possibilidade de encaminhamento, a essa Presidência, de recursos especiais aptos e similares à matéria em análise. Dessa forma, em decorrência do despacho por mim proferido, fui informado que os REsp"s n. 1.966.548/PE, 2.040.852/PE e 2.085.764/PE também foram selecionados como candidatos a representativos da controvérsia, determinando-se a intimação das partes e do Ministério Público Federal para manifestação sobre a afetação do tema (fls. 758-760). O Ministério Público Federal opinou pela afetação do recurso selecionado (fls. 775-784). As partes manifestaram sua concordância com a afetação dos processos para fins de julgamento sob o rito dos repetitivos (fls. 767-774 e 786-792). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, após consignar que o Parquet e as partes se manifestaram favoráveis à submissão do recurso ao rito dos repetitivos, salientou que: a) se trata de "tema extremamente judicializado em face da União, sobrecarregando os sistemas judiciário e administrativo" (fl. 771 ), e já foram identificados 824 processos sobre a questão discutida nestes autos, dentre os quais, pelo menos, 50 são recursos especiais e agravos em recursos especiais julgados nesta Corte, com impacto aproximado de R$ 248 milhões de reais ao orçamento federal; b) "recebeu os REsps 2.124.412/RJ e 2.132.208/RJ admitidos como representativos da controvérsia (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil) pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), cuja discussão" possui "relação direta de prejudicialidade entre as hipóteses debatidas nos recursos"; c) "além do seu efetivo potencial de multiplicidade, conforme demonstrado pela União e pelo amicus curiae, a matéria não possui uniformidade de entendimento nos Tribunais Regionais Federais, ocasionando, na prática, casos nos quais militares em situações idênticas sejam tratados diferentemente perante a mesma ordem jurídica"; d) em relação à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre idêntica questão jurídica, sugere a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial; e e) o feito deve ser distribuído por prevenção ao REsp n. 2.009.309/RN (fls. 794-798). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).