Decisão · STJ

STJ HC 872285

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: PARTICIPAÇÃO DE MENORES E USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crimes vinculados à organização criminosa "Comando Vermelho", envolvendo tráfico de armas, cooptação de menores e uso de violência armada. A impetração questiona a dosimetria da pena aplicada, afirmando que a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime) carece de fundamentação adequada. A defesa sustenta, ainda, que o cúmulo das causas de aumento de pena, como a participação de menores e o uso de arma de fogo, foi realizado de forma arbitrária, sem justificativa concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a valoração negativa de circunstâncias judiciais como motivos, circunstâncias e consequências do crime foi fundamentada com base em elementos concretos que justificassem o agravamento da pena-base; e (ii) se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pela participação de menores e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Não se verifica tal ilegalidade no presente caso, o que inviabiliza o conhecimento do writ. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime) foi adequadamente fundamentada, com base em fatos concretos, como a gravidade das ações praticadas pelo réu, voltadas ao fortalecimento de organização criminosa de alcance nacional e internacional, conhecida pela prática de crimes violentos e cooptação de adolescentes. O envolvimento do réu na organização visava ao aumento da sua capacidade bélica e ao domínio territorial, o que extrapola o tipo penal básico, justificando a valoração negativa. 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento, previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, relativas à participação de menores e ao uso de armas de fogo, foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias e o modus operandi da organização criminosa, que inclui a utilização de adolescentes para a prática de crimes e o uso de armas de alto poder ofensivo. 6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o cúmulo de causas de aumento na dosimetria da pena é admissível desde que fundamentado em elementos concretos dos autos, não havendo ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes no caso em questão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 119-120): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDENIR DO NASCIMENTO MAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (Apelação Criminal 0006971- 28.2022.8.01.0001). O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 157 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/2013, com as aplicações do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei 8.072/1990. A apelação interposta pela defesa foi desprovida por unanimidade, enquanto o recurso do Ministério Público foi parcialmente provido a fim de considerar: "os vetores judiciais "motivos" e "consequências" em desfavor do Apelado, na primeira fase; (..) e deslocar a causa de aumento de pena prevista no § 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente -, na fração de 1/6 (um sexto) para a terceira fase da dosimetria da pena" (e-STJ fl. 115). Redimensionando-se a pena para 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 251 dias-multa. A defesa alega: a) "não fora utilizada argumentação adequada para majorar a pena basilar, os referidos motivos são inerentes ao próprio tipo penal, comuns à espécie delitiva" (e-STJ fl. 9); b) "as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais" (e-STJ fl. 9); c) "as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria (e-STJ fl. 10); d) "convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa judicial, posto que elas são em 8 ao todo" (e-STJ fl. 13); e e) "o cúmulo de causas de aumento não foi devidamente fundamentado, tão somente a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, faz menção a gravidade em abstrato do delito" (e-STJ fl.16). Requer, liminar para suspender os efeitos do acórdão quanto à pena aplicada e, definitivamente, deferimento da ordem para que seja redimensionada a pena. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, o parecer do Ministério Público Federal foi "pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem" (e-STJ, fl. 154). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PREVISTO NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: PARTICIPAÇÃO DE MENORES E USO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crimes vinculados à organização criminosa "Comando Vermelho", envolvendo tráfico de armas, cooptação de menores e uso de violência armada. A impetração questiona a dosimetria da pena aplicada, afirmando que a valoração negativa de determinadas circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime) carece de fundamentação adequada. A defesa sustenta, ainda, que o cúmulo das causas de aumento de pena, como a participação de menores e o uso de arma de fogo, foi realizado de forma arbitrária, sem justificativa concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se a valoração negativa de circunstâncias judiciais como motivos, circunstâncias e consequências do crime foi fundamentada com base em elementos concretos que justificassem o agravamento da pena-base; e (ii) se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pela participação de menores e uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Não se verifica tal ilegalidade no presente caso, o que inviabiliza o conhecimento do writ. 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime) foi adequadamente fundamentada, com base em fatos concretos, como a gravidade das ações praticadas pelo réu, voltadas ao fortalecimento de organização criminosa de alcance nacional e internacional, conhecida pela prática de crimes violentos e cooptação de adolescentes. O envolvimento do réu na organização visava ao aumento da sua capacidade bélica e ao domínio territorial, o que extrapola o tipo penal básico, justificando a valoração negativa. 5. A aplicação cumulativa das causas de aumento, previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, relativas à participação de menores e ao uso de armas de fogo, foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade das circunstâncias e o modus operandi da organização criminosa, que inclui a utilização de adolescentes para a prática de crimes e o uso de armas de alto poder ofensivo. 6. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o cúmulo de causas de aumento na dosimetria da pena é admissível desde que fundamentado em elementos concretos dos autos, não havendo ilegalidade na aplicação cumulativa das majorantes no caso em questão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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