Decisão · STJ

STJ HC 886288

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, I E V, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRAZO DEPURADOR. AUMENTO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo e a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, com consequente redução da pena pela prática so crime de furto tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 3. A análise da manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo e da valoração dos antecedentes criminais, considerando o prazo depurador de 10 anos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo é justificada pela confissão do acusado e por outros elementos probatórios suficientes. 6. A valoração dos antecedentes criminais está em conformidade com a jurisprudência, que considera o prazo depurador de 10 anos para antecedentes, não apenas para reincidência. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 521). Imputa-se ao paciente a prática do crime de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na modalidade tentada. A defesa alega, em síntese, que deve ser afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo, bem como a valoração negativa dos antecedentes do paciente, com a consequente redução da pena. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, I E V, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONFISSÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRAZO DEPURADOR. AUMENTO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo e a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, com consequente redução da pena pela prática so crime de furto tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. 3. A análise da manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo e da valoração dos antecedentes criminais, considerando o prazo depurador de 10 anos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo é justificada pela confissão do acusado e por outros elementos probatórios suficientes. 6. A valoração dos antecedentes criminais está em conformidade com a jurisprudência, que considera o prazo depurador de 10 anos para antecedentes, não apenas para reincidência. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →