Decisão · STJ

STJ EAREsp 543065

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-06-25publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/201. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE. PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 12, III, DA LEI 8.492/92. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência não preenchem os requisitos de admissibilidade, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Embora a existência de lei local amparando contratações temporárias de servidores tenha servido de fundamento para o afastamento do ato de improbidade administrativa nos acórdãos indicados como paradigmas, o caso dos autos possui peculiaridades não enfrentadas naqueles julgados. 2. Os elementos fáticos dos autos também afastam a incidência da tese fixada no Tema 1.108/STJ , pois, conforme registrado pelo Tribunal de origem, "o procedimento simplificado também buscou regularizar a situação dos servidores que, no passado, haviam sido contratados sem concurso público ou qualquer outra espécie mais singela de seleção .. houve fraude na aplicação das provas .. o correu tinha ciência da irregularidade dos métodos de contratação de servidores .. ignorou-se a decisão do TCE, que reconheceu a irregularidade, porquanto as contratações temporárias em desacordo com a lei municipal e com a Constituição Federal persistiram nos próximos certames. Assim sendo, ao invés de retificar os vícios apontados, o apelado os repetiu e, em conseqüência, os ampliou .. Interpretação diversa, no sentido de que a conduta do apelado está desprovido de dolo, sem sombra de dúvidas, não se sustenta, sob pena de esvaziamento total das hipóteses de incidência do artigo 11 da Lei n.º 8.429/92". 3. Com base nas premissas fixadas no julgamento do Tema 1.199/STF, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 4. As alterações feitas na redação do art. 11 da Lei 8.429/92 não são suficientes para ensejar a improcedência do pedido em relação ao embargante, pois, na forma em que descrita a conduta, é possível o seu enquadramento no inciso V (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro). 5. Necessária a exclusão, de ofício, d a sanção de suspensão dos direitos políticos do embargante, por não encontrar amparo na atual redação do art. 12, III, da Lei 8.429/92. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024. 6. Embargos de divergência não conhecidos. Sanção de suspensão dos direitos políticos afastada, de ofício. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise , embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos por JOSÉ BERNARDO ORTIZ contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 405 DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO ANÍMICO. DOLO GENÉRICO. EXISTÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, de forma clara e precisa, não há se falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.473.375/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/3/2020). 3. Também não merece acolhimento a tese de que a inexistência de enriquecimento ilícito e dano ao erário rechaça a configuração do ato de improbidade em tela, porquanto "os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente" (AgInt no AREsp 271.755/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/3/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.466.082/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2020. 4. Este Tribunal tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 5. Agravo regimental não provido (fls. 1.212-1.213). O embargante sustenta que o acórdão embargado divergiu do entendimento adotado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp 1.261.994/PE, pela Primeira Seção, no julgamento dos EAREsp 184.923/SP; e pela Segunda Turma, no julgamento do AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP. Para tanto, afirma, em síntese, que "nos acórdãos paradigmas a conclusão foi em sentido manifestamente contrário, afastando, em todos, o dolo genérico, ante a ausência de vontade do embargado de auferir qualquer benefício próprio ou violar os princípios da administração pública, bem como a ausência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito e o respaldo em Lei Municipal autorizativa" (fl. 1.257). Ao final, requer "sejam conhecidos e providos os embargos de divergência para, a fim de que prevaleça o entendimento fixado nos acórdãos apontados como paradigmas, reformar o acórdão embargado e afastar o dolo genérico atribuído ao embargante, haja vista a efetiva prestação dos serviços no caso em tela" (fl. 1.272). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou no sentido de que, "ao presente recurso especial - por tratar de atos ímprobos praticados com dolo, na vigência da lei anterior - não deve ser aplicada a Lei 14.230/2021" (fl. 1.360). Na decisão de fls. 1.363-1.364, os embargos de divergência foram admitidos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos embargos de divergência (fls. 1.376-1.391). É o relatório EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/201. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE. PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 12, III, DA LEI 8.492/92. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência não preenchem os requisitos de admissibilidade, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Embora a existência de lei local amparando contratações temporárias de servidores tenha servido de fundamento para o afastamento do ato de improbidade administrativa nos acórdãos indicados como paradigmas, o caso dos autos possui peculiaridades não enfrentadas naqueles julgados. 2. Os elementos fáticos dos autos também afastam a incidência da tese fixada no Tema 1.108/STJ , pois, conforme registrado pelo Tribunal de origem, "o procedimento simplificado também buscou regularizar a situação dos servidores que, no passado, haviam sido contratados sem concurso público ou qualquer outra espécie mais singela de seleção .. houve fraude na aplicação das provas .. o correu tinha ciência da irregularidade dos métodos de contratação de servidores .. ignorou-se a decisão do TCE, que reconheceu a irregularidade, porquanto as contratações temporárias em desacordo com a lei municipal e com a Constituição Federal persistiram nos próximos certames. Assim sendo, ao invés de retificar os vícios apontados, o apelado os repetiu e, em conseqüência, os ampliou .. Interpretação diversa, no sentido de que a conduta do apelado está desprovido de dolo, sem sombra de dúvidas, não se sustenta, sob pena de esvaziamento total das hipóteses de incidência do artigo 11 da Lei n.º 8.429/92". 3. Com base nas premissas fixadas no julgamento do Tema 1.199/STF, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 4. As alterações feitas na redação do art. 11 da Lei 8.429/92 não são suficientes para ensejar a improcedência do pedido em relação ao embargante, pois, na forma em que descrita a conduta, é possível o seu enquadramento no inciso V (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro). 5. Necessária a exclusão, de ofício, d a sanção de suspensão dos direitos políticos do embargante, por não encontrar amparo na atual redação do art. 12, III, da Lei 8.429/92. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024. 6. Embargos de divergência não conhecidos. Sanção de suspensão dos direitos políticos afastada, de ofício.
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