Decisão · STJ

STJ HC 904834

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA. F UNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por porte ilegal de arma e colaboração com associação criminosa, questionando a validade das provas obtidas em abordagem policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal supostamente realizada sem fundada suspeita. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, mas permite restrições em casos de busca pessoal com base em fundada suspeita. 4. A jurisprudência do STJ exige elementos objetivos para justificar a busca pessoal, não bastando impressões subjetivas dos policiais. 5. No caso, a corte de origem considerou legítima a abordagem, baseada em fundada suspeita, com apreensão de arma e rádio transmissor em local estratégico do tráfico local, onde funciona uma boca de fumo. Após abordar o acusado, os agentes foram alvejados por disparos de arma de fogo de um indivíduo não identificado que conseguiu fugir. 6. A análise do Tribunal local está alinhada com a jurisprudência do STJ sobre a validade da diligência policial, não havendo falar-se em ilegalidade. IV . Ordem de habeas corpus denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 51/53 (e-STJ): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de CARLOS ANDRÉ DE SOUZA LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, em concurso formal impróprio, nos seguintes termos (index 03): "No dia 18 de agosto de 2022, por volta das 05h30, na Rua Francisco Sartori, Comunidade Flexal, no bairro Engenho da Rainha, nesta comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pistola calibre 9mm, permitido, número de série 70214, 01 (um) carregador e 14 (quatorze) munições (cartucho intacto) de mesmo calibre, conforme auto de apreensão de fl. 42. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, colaborava, como informante, exercendo a função de "radinho", com grupo ou associação criminosa envolvido com o tráfico de drogas na localidade conhecida como "Comunidade Flexal", valendo-se, para tanto, de rádio comunicador sintonizado na frequência do tráfico, para alertar comparsas da presença e movimentação de policiais ou de criminosos de facção rival na localidade. Na ocasião, os PMER Js Darcy de Souza Santos e Roquelaine Peres Campelo realizavam operação determinada pelo 3º BPM para incursão nas Comunidades do Juramentinho e da Flexal. Então, na Rua Francisco Sartori, no bairro Engenho da Rainha, que é ponto de observação da Comunidade Flexal, visualizaram o DENUNCIADO em posse da referida pistola 9mm, além de rádio comunidacor Ato contínuo, a guarnição seguiu até a Rua Flexal, onde há uma boca de fumo, sendo recebida a tiros por um outro indivíduo, o qual não os P Ms conseguiram identificar por ainda estar escuro. De imediato, a equipe policial revidou a injusta agressão e o referido indivíduo fugiu do local, sendo encontrada no chão uma carteira de identidade em nome de Miguel de Oliveira Ferreira, mas que os policiais não puderam afirmar que pertencia ao indivíduo que efetuou os disparos". Finda a instrução criminal, foi proferida sentença de absolvição nos seguintes termos: "(..) Por tudo o que foi exposto e devidamente fundamentado, Julgo totalmente improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver, como de fato absolvo CARLOS ANDRÉ DE SOUZA LIMA quanto à imputação de prática das condutas tipificadas nos artigos 14 da Lei n. 10.826/2003 e 37 da Lei 11.343/2006, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Sem custas". Apelação do Ministério Público (index 338). Requer a reforma da sentença com o afastamento da absolvição, condenando- se o acusado nos exatos termos da denúncia. Contrarrazões defensivas em prestígio ao julgado (index 358). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento do recurso para que o acusado seja condenado nas penas do crime previsto no artigo 37 c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06 (index 376). .. Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao reformar a decisão do juízo singular, deu parcial provimento ao recurso da acusação para condenar o réu, ora paciente, a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 408 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 37, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. O impetrante sustenta, em síntese, a nulidade das provas, uma vez que foram obtidas por meios ilícitos, em abordagem pessoal. Requer a absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA. F UNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por porte ilegal de arma e colaboração com associação criminosa, questionando a validade das provas obtidas em abordagem policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal supostamente realizada sem fundada suspeita. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, mas permite restrições em casos de busca pessoal com base em fundada suspeita. 4. A jurisprudência do STJ exige elementos objetivos para justificar a busca pessoal, não bastando impressões subjetivas dos policiais. 5. No caso, a corte de origem considerou legítima a abordagem, baseada em fundada suspeita, com apreensão de arma e rádio transmissor em local estratégico do tráfico local, onde funciona uma boca de fumo. Após abordar o acusado, os agentes foram alvejados por disparos de arma de fogo de um indivíduo não identificado que conseguiu fugir. 6. A análise do Tribunal local está alinhada com a jurisprudência do STJ sobre a validade da diligência policial, não havendo falar-se em ilegalidade. IV . Ordem de habeas corpus denegada.
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