Decisão · STJ

STJ AREsp 2518000

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FATOS DATADOS DE 24/12/2022. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PASSAGEM DO PERÍODO DEPURADOR. AINDA VIÁVEL A VALORAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO E POSSE DE ARMA DE FOGO À PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/6/2013. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, apontando a violação dos arts. 2º e 5º da Lei 12.830/2013 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com foco na consideração de maus antecedentes e na aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se condenações anteriores, mesmo após o período depurador de 5 anos, podem ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes do réu e j ustificar o aumento da pena-base. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face dos maus antecedentes do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a consideração de condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes, mesmo após o período depurador, afastando apenas a reincidência. Como se vê dos autos, dada a condenação anterior a 8 anos de reclusão por homicídio e posse de arma de fogo, com trânsito em julgado em 17/6/2013, e os fatos em questão serem datados de 24/12/2022, cabível a valoração pelos maus antecedentes. 5. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é justificada pela presença de maus antecedentes, indicando dedicação a atividades criminosas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FATOS DATADOS DE 24/12/2022. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PASSAGEM DO PERÍODO DEPURADOR. AINDA VIÁVEL A VALORAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR HOMICÍDIO E POSSE DE ARMA DE FOGO À PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/6/2013. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, apontando a violação dos arts. 2º e 5º da Lei 12.830/2013 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com foco na consideração de maus antecedentes e na aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se condenações anteriores, mesmo após o período depurador de 5 anos, podem ser consideradas para valorar negativamente os antecedentes do réu e j ustificar o aumento da pena-base. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em face dos maus antecedentes do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a consideração de condenações anteriores para valorar negativamente os antecedentes, mesmo após o período depurador, afastando apenas a reincidência. Como se vê dos autos, dada a condenação anterior a 8 anos de reclusão por homicídio e posse de arma de fogo, com trânsito em julgado em 17/6/2013, e os fatos em questão serem datados de 24/12/2022, cabível a valoração pelos maus antecedentes. 5. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado é justificada pela presença de maus antecedentes, indicando dedicação a atividades criminosas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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