Decisão · STJ

STJ HC 876485

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), preso em flagrante após denúncia anônima e busca pessoal realizada pela polícia. A defesa alega a ilegalidade da busca, por ausência de fundada suspeita, e requer o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima e eventual ausência de fundada suspeita; (ii) analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos (art. 244 do CPP), sendo insuficientes meras intuições policiais ou denúncias anônimas desacompanhadas de indícios concretos (RHC n. 158.580/BA). 4. No caso concreto, a denúncia anônima foi corroborada por observação policial direta, em que os agentes afirmaram ter presenciado a venda de entorpecentes, o que confere justificativa objetiva e suficiente para a realização da busca pessoal, tendo sido apreendido dinheiro e 6 porções médias de crack. 5. Quanto à prisão preventiva, o ordenamento jurídico exige a demonstração concreta do periculum libertatis, que não está presente no caso, considerando a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de indícios de que o paciente representa risco à ordem pública ou ao andamento do processo (art. 313, I, CPP). As circunstâncias indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a prática de novas infrações penais, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP. IV. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 206-207 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de LYAN DA SILVA TEIXEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Autos nº 0001421- 60.2023.8.08.0021). O paciente foi acusado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 22-24): Narra a denúncia que, no dia 16 de maio de 2023, Policiais Militares receberam a informação de que dois indivíduos, com as características do paciente e do corréu, estavam vendendo drogas na "boca de fumo do cabritinho". Chegando ao local, os policiais identificaram os denunciados e montaram ponto de observação, constatando que eles se revezavam na venda dos entorpecentes, recebendo dinheiro dos usuários e buscado as drogas em dois pontos próximos ao que se encontravam. Após tal constatação, deram voz de abordagem e realizaram busca pessoal nos denunciados, encontrando com Lyan a quantia de R$ 78,00 (setenta e oito reais) e com Iago a quantia de R$71,00 (setenta e um reais), estando as notas com forte odor de entorpecente. Realizada a busca nos locais onde os denunciados buscavam os entorpecentes, foram encontradas cerca de seis porções médias de crack (suficientes para 180 pedras). O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14-15): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS PARASUA MANUTENÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃOPENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão do paciente é cabível, já que responde, a título de dolo, pelo crime previsto no art. 33da Lei nº 11.343/06, delito cuja pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 2. Com relação à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), vale registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento, sendo necessário reputá-los presentes nesse momento, sobretudo porque o paciente foi preso em flagrante. 3. Não prospera o argumento de ilegalidade da busca pessoal, pois, como observa-se na denúncia e nos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem, os militares receberam denúncia anônima, informando que dois indivíduos, com as características do paciente e do corréu, estavam na boca de fumo vendendo entorpecentes. Além disso, os militares montaram ponto de observação, afirmando categoricamente que viram os réus comercializarem entorpecentes. Destaca-se, ainda, que a ausência de filmagem não é argumento apto a afastar, em sede de habeas corpus, o depoimento prestados pelos agentes da lei, até mesmo porque esta não é uma exigência legal. 4. Ou seja, houve justo motivo para que os policiais realizassem a busca pessoal no paciente, sendo certo, ainda, que foi apreendido no mesmo contexto considerável quantidade de drogas. 5. Nesse sentido, rememoro ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (RHC 109.258/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/03/2020). 6. Considerando que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é uma medida excepcional, somente possível quando demonstrado, de plano, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, o que não ocorreu in casu, não deve prosperar apresente impetração. 7. Ordem denegada. A defesa alega, em síntese: a) ausência de justa causa que legitime a busca pessoal pela polícia militar; b) ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada, isso porque foi fundada apenas em denúncia anônima, não existindo qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial; c) discrepância geográfica entre o paciente e a substância entorpecente encontrada durante a abordagem policial e; d) ser réu primário e, não possuir antecedentes criminais. Consta dos autos que o paciente está preso desde 16/05/2023. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para determinar expedição de alvará de soltura e a suspensão do processo de origem, com consequente trancamento da ação penal de nº 0001421-60.2023.8.08.0021, nos termos do art. 648, I, do CPP. É o relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada, com o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), preso em flagrante após denúncia anônima e busca pessoal realizada pela polícia. A defesa alega a ilegalidade da busca, por ausência de fundada suspeita, e requer o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima e eventual ausência de fundada suspeita; (ii) analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos (art. 244 do CPP), sendo insuficientes meras intuições policiais ou denúncias anônimas desacompanhadas de indícios concretos (RHC n. 158.580/BA). 4. No caso concreto, a denúncia anônima foi corroborada por observação policial direta, em que os agentes afirmaram ter presenciado a venda de entorpecentes, o que confere justificativa objetiva e suficiente para a realização da busca pessoal, tendo sido apreendido dinheiro e 6 porções médias de crack. 5. Quanto à prisão preventiva, o ordenamento jurídico exige a demonstração concreta do periculum libertatis, que não está presente no caso, considerando a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de indícios de que o paciente representa risco à ordem pública ou ao andamento do processo (art. 313, I, CPP). As circunstâncias indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a prática de novas infrações penais, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP. IV. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
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