STJ HC 931861
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ABORDAGEM COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E OBSERVAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, pleiteando a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal, com alegação de ilegalidade na abordagem policial, além de requerer a absolvição ou desclassificação para uso pessoal de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando-se a denúncia anônima e a fundada suspeita; e (ii) se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à busca pessoal, o Tribunal de origem destacou que a abordagem foi justificada pela fundada suspeita decorrente de denúncia anônima específica, seguida da observação direta de movimentação suspeita em local conhecido como ponto de tráfico, envolvendo o réu, já conhecido no meio policial por envolvimento com facção criminosa. A jurisprudência do STJ considera lícita a busca pessoal nesses casos, desde que haja fundadas suspeitas, como ocorreu no presente feito. 4. Em relação à condenação por tráfico de drogas, as instâncias ordinárias fundamentaram a decisão com base nos depoimentos coerentes dos policiais e na apreensão de entorpecentes, o que é suficiente para a condenação, conforme entendimento consolidado desta Corte. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal, uma vez que o rito do habeas corpus não permite reexame de provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 80 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o apelo defensivo, para manter a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porém com a pena-base reduzida ao mínimo legal. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência da manutenção de sua condenação baseada em prova derivada de busca pessoal realizada sem fundada suspeita. Sustenta, ainda, que a condenação levou em consideração tão somente os depoimentos dos policiais, sem outros elementos de prova a subsidiar a condenação. Ao final, requer a concessão da ordem de habeas corpus, "para ver-se absolvido diante da manifesta ilegalidade da prova carreada aos autos, posto que não observada as garantias inscritas no artigo 5º, incisos LV e LVI, bem como as disposições contidas na legislação processual penal" (e-STJ, fl. 14). As informações foram devidamente prestadas. É o breve relatório. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 80-82). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ABORDAGEM COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E OBSERVAÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, pleiteando a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal, com alegação de ilegalidade na abordagem policial, além de requerer a absolvição ou desclassificação para uso pessoal de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais foi lícita, considerando-se a denúncia anônima e a fundada suspeita; e (ii) se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à busca pessoal, o Tribunal de origem destacou que a abordagem foi justificada pela fundada suspeita decorrente de denúncia anônima específica, seguida da observação direta de movimentação suspeita em local conhecido como ponto de tráfico, envolvendo o réu, já conhecido no meio policial por envolvimento com facção criminosa. A jurisprudência do STJ considera lícita a busca pessoal nesses casos, desde que haja fundadas suspeitas, como ocorreu no presente feito. 4. Em relação à condenação por tráfico de drogas, as instâncias ordinárias fundamentaram a decisão com base nos depoimentos coerentes dos policiais e na apreensão de entorpecentes, o que é suficiente para a condenação, conforme entendimento consolidado desta Corte. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal, uma vez que o rito do habeas corpus não permite reexame de provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.