Decisão · STJ

STJ AREsp 2690212

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 29/7/2024 (segunda-feira), considerando-se publicada em 30/7/2024 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 596. 3. A Portaria STJ/GDG n. 530, de 21/6/2024, suspendeu apenas os prazos processuais penais, no período de 2 a 31 de julho de 2024, conforme art. 798, do CPP, e não a publicação eletrônica de atos judiciais, preconizada no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006. 4. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 1º/8/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão dos prazos processuais determinada por meio do ato administrativo em questão, findando em 5/8/2024 (segunda-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 612. Certidão acostada à e-STJ fl. 600 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 6/8/2024 (terça-feira). 5. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 8/8/2024 (e-STJ fls. 603/611), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÂNGELO DE LIMA CAZÉ, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 594/595). Certidão acostada à e-STJ fl. 596 informa a disponibilização do referido decisum no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 29/7/2024, considerando-se publicado em 30/7/2024. Trânsito em julgado em 6/8/2024, conforme certificado à e-STJ fl. 600. A interposição do agravo regimental ocorreu em 8/8/2024 (e-STJ fls. 603/611). É o relatório que basta. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 29/7/2024 (segunda-feira), considerando-se publicada em 30/7/2024 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 596. 3. A Portaria STJ/GDG n. 530, de 21/6/2024, suspendeu apenas os prazos processuais penais, no período de 2 a 31 de julho de 2024, conforme art. 798, do CPP, e não a publicação eletrônica de atos judiciais, preconizada no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006. 4. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 1º/8/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão dos prazos processuais determinada por meio do ato administrativo em questão, findando em 5/8/2024 (segunda-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 612. Certidão acostada à e-STJ fl. 600 informa que o referido decisum transitou em julgado no dia 6/8/2024 (terça-feira). 5. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 8/8/2024 (e-STJ fls. 603/611), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 6. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →