STJ HC 889558
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DAS IMAGENS CAPTADAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do paciente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, sem realização de perícia. 2. A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção da qualificadora sem a devida comprovação pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de perícia, com base em outros elementos de prova. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova, como depoimentos e confissão, quando a perícia não é realizada. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO PEREIRA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, desprovido nos termos do acórdão de e-STJ fls. 229/235. Embargos infringentes desprovidos às e-STJ fls. 293/300. Na impetração, a defesa alega, em síntese, que "estar-se-á diante de flagrante ilegalidade cometida pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, mesmo diante da não realização da perícia necessária a tal comprovação" (e-STJ fl. 6). Requer, a concessão da ordem para afastar a mencionada qualificadora. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO OBSTÁCULO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DAS IMAGENS CAPTADAS PELO SISTEMA DE SEGURANÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do paciente por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, sem realização de perícia. 2. A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção da qualificadora sem a devida comprovação pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de perícia, com base em outros elementos de prova. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova, como depoimentos e confissão, quando a perícia não é realizada. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido.