Decisão · STJ

STJ REsp 1908497

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-11-27publicado em 2024-12-04
CIVIL
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a conduta é sancionada pelo Código de Trânsito Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para aumentar a sanção cominada, ou fixar nova penalidade. O julgado foi mantido pelo Tribunal de origem. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos e assim delimitado: "definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)". III. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos e vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de 2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número de acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais causas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu, entre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução, pela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em estrada (ODS 3.6). IV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de forma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a promulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status constitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144, § 10º, da CF/88). V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens públicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito, dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito. VI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias. VII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no transporte com excesso de peso , a aplicação da multa administrativa não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019. VIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As principais premissas que embasaram tais precedentes foram didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a produção de prova específica; v) comprovado o transporte com sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021). IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator". X. No caso concreto, embora a premissa adotada pelo acórdão recorrido destoe da tese ora firmada, não foi evidenciado o reiterado descumprimento da norma de trânsito inserta no art. 231, V, do CTB, uma vez que a existência de 04 (quatro) autuações no período de 04 (quatro) anos não tem o condão de configurar a reincidência configuradora da responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio público e à coletividade. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.819.218/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2020. XI. Recursos Especiais conhecidos e improvidos. XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Cuida-se de Recursos Especiais interpostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com amparo no art. 105, III, alíneas a e c, da da CF/88, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo MPF e pelo DNIT contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, que objetivava a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material causado ao patrimônio público federal e por danos morais coletivos. 2. De acordo com o art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro, transitar com o veículo com excesso de peso é uma infração média, a qual se aplica multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado e, como medida administrativa, a retenção do veículo e transbordo da carga excedente. 3. Conforme já se posicionou esta Primeira Turma "a solução para o problema do excesso de peso/carga nos veículos que transitam nas rodovias federais deve ter em conta a aplicação, de forma eficaz, das normas de trânsito já existentes, com o fim de prevenir o cometimento de eventuais danos e para reparar e sancionar, de forma eficiente, a lesão efetiva ao bem jurídico tutelado, podendo a autoridade competente utilizar-se, para tanto, de vasto suporte material e legal posto à sua disposição, bem assim do poder de polícia. Já a imposição da penalidade deve, necessariamente, corresponder a um fato concreto, com a apuração individual do ilícito, sendo vedada a criação de comando normativo judicial preventivo direcionado especificamente a determinada empresa, mesmo que esta tenha um número considerável de infrações anteriores" (PJE 0800681-50.2015.4.05.8401, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley Siqueira Filho, unânime, j. 31.03.2017). 4. A sentença deve ser mantida quanto ao pedido de condenação por danos materiais e por dano morais coletivos, por não haver demonstração de que houve efetivo prejuízo causado às rodovias pelo excesso de peso dos veículos da empresa apelada. Ressalte-se que o fato de a empresa possuir quatro autuações durante os quatro anos em que ocorreu a fiscalização, não é suficiente para atribuir-lhe a responsabilidade. 5. Em casos semelhantes ao dos autos, a Segunda e Terceira Turmas deste Tribunal concluíram pela impossibilidade de solução para o problema do excesso de peso nos veículos que transitam nas rodovias federais através da aplicação, por ação civil pública, de multa, em abstrato, por dano material ou dano moral coletivo a uma determinada empresa. Precedentes: PJE AC 0802471-29.2016.4.05.8500, Relator Des. Federal Convocado Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, Terceira Turma ampliada, por maioria, j. 18.07.2018; PJE 0800682-35.2015.4.05.8401, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Segunda Turma, unânime, j. jun. 2018. 6. Apelações improvidas" (fls. 269/270e). Opostos Embargos de Declaração pelo DNIT (fls. 279/282e), apontando omissão em relação ao art. 99 da Lei nº 9.503/97 e aos arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, o recurso foi rejeitado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC.PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-juridicos anteriormente debatidos. 3. O art. 489 do CPC/15 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ. 4. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Ademais, o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recursos e o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Saliente-se, ainda, que, com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC. 5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. 6. Embargos de declaração improvidos (fl. 301e). Narram os recorrentes que o Ministério Público Federal ajuizou, em setembro de 2014, Ação Civil Pública em face de CLEDSON C. SOUSA GESSO - ME, objetivando a condenação da empresa ao pagamento de danos material e moral coletivo em razão do tráfego de veículos com excesso de carga nas rodovias federais (Processo nº 0804522-90.2014.4.05.8400, 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte). Relatam que o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação de trânsito prevê as sanções adequadas àqueles que cometem a infração de transitar com veículo com excesso de peso, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para aumentar a sanção cominada ou fixar nova penalidade (fls. 183/187e), julgado mantido em sede de Apelação. No Recurso Especial, o Departamento Nacional de Trânsito - DNIT sustenta, em síntese, que embora seja incontroversa a prática de sucessivos atos ilícitos pela empresa ré entre os anos de 2009 a 2011, consistente no tráfego de caminhões com carga superior ao limite regulamentar em rodovias federais, o acórdão recorrido afastou a responsabilidade pela conduta ilícita perpetrada, vulnerando os arts. 186, 927, 944 e 946 do Código Civil (fls. 319/324e). Por sua vez, o Ministério Público Federal, em suas razões recursais, aponta contrariedade aos arts. 1º e 11 da Lei nº 7.347/85, arts. 374, I, 497 e 537, § 1º do Código de Processo Civil e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial em relação a julgados do TRF 1ª Região. Assevera, para tanto, que: a) a independência entre as instâncias administrativa e judicial é suficiente para afastar a fundamentação trazida pelo acórdão, no sentido de que a existência de punição administrativa no Código de Trânsito Brasileiro excluiria as providências requeridas na inicial; b) aquele que praticou ato ilícito fica obrigado a reparar civilmente o dano que causou; c) a penalidade de multa prevista na legislação de trânsito tem natureza distinta da prevista pela Ação Civil Pública; d) é evidente o dano material causado, decorrente da conduta de trafegar na rodovia federal com excesso de peso e e) enquanto o acórdão recorrido concluiu que, em situações como a presente, descabe a concessão de tutela inibitória em face da ré, ou mesmo sua condenação por danos materiais e morais causados, o aresto paradigma entendeu que tais medidas são perfeitamente cabíveis (fls. 326/337e). A parte recorrida não apresentou contrarrazões aos Recursos Especiais (fl. 343e). Admitidos pelo Tribunal de Origem (fls. 344/345e), os presentes apelos nobre, assim como o REsp nº 1.913.392/MG, foram indicados pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas como candidatos à afetação sob o rito dos recursos especiais repetitivos, oportunizando-se às partes e ao Ministério Público manifestação a respeito (fls. 3315/3317e). Parecer do Ministério Público favorável à afetação (fls. 379/381e). Na sessão virtual realizada entre os dias 18/08/2021 a 24/08/2021, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu pela afetação da matéria e, por maioria, suspendeu a tramitação de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC/15). A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: Tema 1.104: Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE DE CARGA - ANUT (fls. 418/887e), a IBÁ - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ÁRVORES (fls. 889/970e), a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE ÓLEO VEGETAIS (ABIOVE) (fls. 971/1.140e), o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - SINDIGAS (fls. 1.141/1.1954e), a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ("ABIA") (fls. 1.955/2.042e), a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÍNA ANIMAL (ABPA) (fls. 2.043/2.249e), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXPORTADORES DE CEREAIS - ANEC (fls. 2.250/2.422e), a ANATC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS AGENCIADORAS DE TRANSPORTE DE CARGAS (fls. 2.423/2.462e) e o SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO CIMENTO - SNIC (fls. 2.463/3.487e) requereram o ingresso no feito como amicus curiae. Nas decisões de fls. 3.488e a 3.550e, foram indeferidos os 09 (nove) pedidos de ingresso formulados. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelas decisões de fls. 4.517 a 4.518e. A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT, admitida como amicus curiae (fls. 4.501/4.504e), manifestou-se pelo desprovimento dos recursos às fls. 4571/4586e, apontando, em síntese, a inexistência de nexo causal entre o tráfego com excesso de peso e a precária situação das rodovias brasileiras. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE DE CARGA - ANUT interpôs Agravos Internos, que não foram conhecidos (fls. 4628/4633e e 4634/4647e). Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos recursos: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRÁFEGO DE VEÍCULO DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS, ALÉM DA FIXAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SANÇÃO CÍVEL E ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DISCUSSÃO ACERCA DA TESE ASSIM DELIMITADA: (NÃO) INCIDE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS DECORRENTE DO TRÁFEGO DE VEÍCULO DE CARGA COM EXCESSO DE PESO NAS RODOVIAS FEDERAIS. DANOS PATRIMONIAIS ÀS RODOVIAS COM A DETERIORAÇÃO DO PISO ASFÁLTICO, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DE INSEGURANÇA E RISCOS AO DEMAIS INDIVÍDUOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS. MANIFESTAÇÃO PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, COM FIXAÇÃO DE TESE NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADEDAS EMPRESAS QUE TRANSPORTAM CARGAS COM EXCESSO DE PESO NAS RODOVIAS FEDERAIS, A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS CUMULADA COM A MULTA ADMINISTRATIVA. Requerida a realização de audiência pública pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS TRANSPORTADORAS DE CARGAS - ANATC, o pedido foi indeferido (fls. 4741/4742). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a conduta é sancionada pelo Código de Trânsito Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para aumentar a sanção cominada, ou fixar nova penalidade. O julgado foi mantido pelo Tribunal de origem. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos e assim delimitado: "definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)". III. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos e vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de 2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número de acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais causas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu, entre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução, pela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em estrada (ODS 3.6). IV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de forma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a promulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status constitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144, § 10º, da CF/88). V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens públicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito, dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito. VI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias. VII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no transporte com excesso de peso , a aplicação da multa administrativa não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019. VIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As principais premissas que embasaram tais precedentes foram didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a produção de prova específica; v) comprovado o transporte com sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021). IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator". X. No caso concreto, embora a premissa adotada pelo acórdão recorrido destoe da tese ora firmada, não foi evidenciado o reiterado descumprimento da norma de trânsito inserta no art. 231, V, do CTB, uma vez que a existência de 04 (quatro) autuações no período de 04 (quatro) anos não tem o condão de configurar a reincidência configuradora da responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio público e à coletividade. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.819.218/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2020. XI. Recursos Especiais conhecidos e improvidos. XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →