Decisão · STJ

STJ HC 860676

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-12-04
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus imp etrado em favor de dois pacientes presos preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea para a prisão, inobservância de condições pessoais favoráveis, uso da prisão como cumprimento antecipado de pena, gravidade abstrata do crime, desproporcionalidade da prisão, inexistência de perigo à ordem pública, suficiência de medidas cautelares alternativas e ilegalidade na busca pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito está prejudicado, devido à sentença penal condenatória que concedeu o direito de recorrer em liberdade. IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 181 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DA SILVA SANTOS e LUAN VICTOR DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2205416-28.2023.8.26.0000). Os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes. A ordem impetrada na Corte de origem foi indeferida. A defesa alega: a) ausência de fundamentação contemporânea a justificar a segregação cautelar, pois não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; b) inobservância às condições pessoais favoráveis; c) segregação cautelar está sendo utilizada como cumprimento antecipado da pena; d) gravidade abstrata do crime, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva; e) desproporcionalidade da prisão preventiva, pois, em caso de eventual condenação, os pacientes cumprirão pena em regime prisional menos gravoso ou terão suas sanções substituídas por restritivas de direitos; f) inexistência de elementos concretos que permitam concluir que os pacientes, soltos, trarão perigo à ordem pública; g) ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP; e h) ilegalidade na busca pessoal realizada pela Polícia local, diante da "ausência de fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório." A defesa requer a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus imp etrado em favor de dois pacientes presos preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea para a prisão, inobservância de condições pessoais favoráveis, uso da prisão como cumprimento antecipado de pena, gravidade abstrata do crime, desproporcionalidade da prisão, inexistência de perigo à ordem pública, suficiência de medidas cautelares alternativas e ilegalidade na busca pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito está prejudicado, devido à sentença penal condenatória que concedeu o direito de recorrer em liberdade. IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →