STJ REsp 2040852
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C.C. ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AERONÁUTICA. QUADRO DE TAIFEIROS. RECEBIMENTO DE PROVENTOS E PENSÕES CORRESPONDENTES AO POSTO SUPERIOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 E LEI Nº 12.158/2009. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. ENTENDIMENTO DO TCU. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. INGRESSO NA FORÇA ATÉ 31/12/1992 E REQUISITOS PARA RESERVA COMPLETADOS ATÉ 29/12/2000. APELAÇÃO PROVIDA 1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado na exordial, objetivando provimento jurisdicional que assegure ao autor, militar inativo do quadro de taifeiros da Aeronáutica, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do pagamento dos seus proventos nos valores correspondentes ao posto de Primeiro Tenente. 2. não merece prosperar a alegação de decadência, considerando que, consoante informações do próprio postulante, o primeiro pagamento do benefício, referente à nova graduação, verificou-se no contracheque de fevereiro de 2011. De acordo com o disposto no art. 54 e § lº da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial inicia-se, para a Administração Pública, a contar da data do primeiro pagamento. Assim, não procede ao argumento de que ocorreu a decadência da revisão dos atos desta Administração Militar, já que esta obedeceu ao disposto no art. 53 e seguintes da Lei nº 9.784/1999, haja vista ter iniciado a revisão dos atos administrativos em junho de 2015, por meio da Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 01 de julho de 2015. Afastou-se, então, a decadência pela inequívoca manifestação da Administração. 3. Controverte-se no presente recurso se a aplicação cumulativa do art. 50, II, da Lei nº 6.880/1980 (alterada pela MP nº 2.215-10/2001, art. 34) com a Lei nº 12.158/2009, em seu art. 1º, implica em superposição de graus hierárquicos para militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. 4. Dos artigos supra, observa-se que a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto n.º 7.188/2010, trouxe a previsão do benefício para o recebimento de proventos e pensões correspondentes ao posto/graduação superior, levando os que já percebiam tal benesse, em virtude da referida Medida Provisória n. º 2.215-10/01, a receberem posto/graduação superior. 5. O Tribunal de Contas da União, examinando o tema, em resposta à consulta formulada pela Câmara dos Deputados sobre a interpretação e aplicação dos referidos dispositivos, concluiu pela possibilidade de aplicação simultânea dos institutos (promoção e incremento financeiro) previstos nesses normativos exclusivamente aos Taifeiros da Aeronáutica que, respectivamente, tenham ingressado nessa Força até 31/12/1992 e tenham completado até 29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade. Cumpre destacar que o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, possui competência constitucional para analisar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões. Outrossim, o art. 1º, § 2º, Lei nº 8.443/1992, dispõe que: A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. 6. Esta Quarta Turma, em julgados recentes, mudou o entendimento até então sedimentado e passou entender ser possível a aplicação concomitante dos institutos (promoção e incremento financeiro) aos Taifeiros da Aeronáutica que, concomitantemente, tenham ingressado nessa Força até 31/12/1992 e tenham completado até 29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade. Seguem julgados: PROCESSO: 08123402020194058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 24/07/2020; PROCESSO: 08084013720164058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 07/08/2020; e PROCESSO: 08050344320204050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 21/08/2020. 7. No caso, consta do Título de Proventos na Inatividade - TPI que o autor se enquadra nos requisitos especificados pelo Tribunal de Contas da União, fazendo jus à aplicação concomitante da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001. 8. Apelação do particular provida para restabelecer o pagamento da aposentadoria do postulante, no valor equivalente ao posto de segundo-tenente, anteriormente percebido, concedendo a tutela de urgência pleiteada, porquanto presentes os requisitos, notadamente o perigo do dano, em razão do caráter alimentar da verba em questão. Inversão do ônus da sucumbência, cujo percentual de dez por cento deverá incidir sobre o valor da condenação, de acordo o artigo 85, parágrafo 3º, do CPC/15. Os embargos de declaração não foram acolhidos, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. QUADRO DE TAIFEIROS. RECEBIMENTO DE PROVENTOS E PENSÕES CORRESPONDENTES AO POSTO SUPERIOR. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 E LEI Nº 12.158/2009. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. ENTENDIMENTO DO TCU. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. INGRESSO NA FORÇA ATÉ 31/12/1992 E REQUISITOS PARA RESERVA COMPLETADOS ATÉ 29/12/2000. OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. QUESTÕES TRAZIDAS NOS PRESENTES EMBARGOS QUE RESTOU EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por UNIÃO em face de acórdão que deu provimento à apelação do particular. 2. Alega a parte embargante que o acordão incorreu em omissão em relação ao fato de que, o Tribunal recorrido, ao determinar cumulação dos benefícios previstos na Lei nº 12.158/2009 e na MP nº 2.215-10, violou também o disposto nos arts. 53 e 54, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.784/97, o que necessita de prequestionamento explícito para acesso às instâncias superiores e no que se refere a necessidade de expressa manifestação dos precedentes jurisprudenciais elencados neste recurso e da ausência de vinculação ao Acórdão nº 417/2018-TCU-Plenário (processo nº TC 028.976/20216-9). 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta Turma disse quando julgou a apelação foi: "3. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência, considerando que, consoante informações do próprio postulante, o primeiro pagamento do benefício, referente à nova graduação, verificou-se no contracheque de fevereiro de 2011. De acordo com o disposto no art. 54 e § lº da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial inicia-se, para a Administração Pública, . Assim, não procede ao argumento dea contar da data do primeiro pagamento que ocorreu a decadência da revisão dos atos desta Administração Militar, já que esta obedeceu ao disposto no art. 53 e seguintes da Lei nº 9.784/1999, haja vista ter iniciado a revisão dos atos administrativos em junho de 2015, por meio da Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, de 25 de junho de 2015, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 121, de 01 de julho de 2015. Afastou-se, então, a decadência pela inequívoca manifestação da Administração. 4. A controvérsia em exame no presente recurso está em saber se a aplicação cumulativa do art. 50, II, da Lei nº 6.880/1980 (alterada pela MP nº 2.215-10/2001, art. 34) com a Lei nº 12.158/2009, em seu art. 1º, implica em superposição de graus hierárquicos para militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica". 5. Restou consignado no acórdão embargado que: "6. Dos artigos supra, observa-se que a Lei nº 12.158/2009, regulamentada pelo Decreto n.º 7.188/2010, trouxe a previsão do benefício para o recebimento de proventos e pensões correspondentes ao posto/graduação superior, levando os que já percebiam tal benesse, em virtude da referida Medida Provisória n. º 2.215-10/01, a receberem posto/graduação superior. 7. O Tribunal de Contas da União, examinando o tema, em resposta à consulta formulada pela Câmara dos Deputados sobre a interpretação e aplicação dos referidos dispositivos, concluiu pela possibilidade de aplicação simultânea dos institutos (promoção e incremento financeiro) previstos nesses normativos exclusivamente aos Taifeiros da Aeronáutica que, concomitantemente, tenham ingressado nessa Força até 31/12/1992 e tenham completado até 29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade. 8. Cumpre destacar que o Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, possui competência constitucional para analisar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões. Outrossim, o art. 1º, § 2º, Lei nº 8.443/1992, dispõe que: A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto". 6. O acórdão apresentou, ainda, a seguinte fundamentação: "9. Diante disso, esta Quarta Turma mudou o entendimento até então sedimentado e passou entender ser possível a aplicação concomitante dos institutos (promoção e incremento financeiro) aos Taifeiros da Aeronáutica que, respectivamente, tenham ingressado nessa Força até 31/12/1992 e tenham completado até 29/12/2000 os requisitos para transferência à inatividade. Seguem julgados: (..) 8. Apelação da União improvida. (PROCESSO: 08123402020194058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 24/07/2020). (..) 9. Apelação provida. (PROCESSO: 08084013720164058400, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 07/08/2020). (..) 4. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08050344320204050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 21/08/2020). 10. No caso em análise, consta do Título de Proventos na Inatividade - TPI que o autor se enquadra nos requisitos especificados pelo Tribunal de Contas da União, fazendo jus à aplicação concomitante da Lei nº 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001". 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação do embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021.3 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos E Dcl no AR Esp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, D Je 17/6/2015). No mesmo sentido: E Dcl no R Esp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, D Je 20/06/2017; R Esp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, D Je 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não acolhidos. Nas razões do apelo nobre, a recorrente argumenta, além da divergência jurisprudencial, contrariedade à literalidade dos arts. 50, II, § 1º, "c", e 110, § 2º, ambos da Lei n. 6.880/1880; art. 34 da MP n. 2215-10/2001; arts. 1º a 4º, todos da Lei n. 12.158/2009; arts. 1º e 2º do Decreto n. 7.188/2010; art. 53 da Lei n. 9.784/1999; e art. 1.022 do CPC. Contrarrazões apresentadas. Em atendimento a consulta formulada por meio do Ofício n. 494/2024, os autos foram encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas (fl. 349). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas informou que os REsp"s n. 2.009.309/RN, 1.966.548/PE, 2.040.852/PE e 2.085.764/PE também foram selecionados como candidatos a representativos da controvérsia e determinou a intimação das partes e do Ministério Público Federal para manifestação sobre a afetação do tema (fls. 359-360). O Ministério Público Federal opinou pela afetação do recurso selecionado (fls. 375-383). A recorrente manifestou sua concordância com a afetação dos processos para fins de julgamento sob o rito dos repetitivos (fls. 367-374). O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ap ós consignar que o Parquet e as partes se manifestaram favoráveis à submissão do recurso ao rito dos repetitivos, salientou que: a) se trata de "tema extremamente judicializado em face da União, sobrecarregando os sistemas judiciário e administrativo" (fl. 371 ), e já foram identificados 824 processos sobre a questão discutida nestes autos, dentre os quais, pelo menos, 50 são recursos especiais e agravos em recursos especiais julgados nesta Corte, com impacto aproximado de R$ 248 milhões de reais ao orçamento federal; b) "recebeu os REsps 2.124.412/RJ e 2.132.208/RJ admitidos como representativos da controvérsia (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil) pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), cuja discussão" possui "relação direta de prejudicialidade entre as hipóteses debatidas nos recursos"; c) "além do seu efetivo potencial de multiplicidade, conforme demonstrado pela União e pelo amicus curiae, a matéria não possui uniformidade de entendimento nos Tribunais Regionais Federais, ocasionando, na prática, casos nos quais militares em situações idênticas sejam tratados diferentemente perante a mesma ordem jurídica"; d) em relação à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre idêntica questão jurídica, sugere a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial; e e) o feito deve ser distribuído por prevenção ao REsp n. 2.009.309/RN (fls. 386-390). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C.C. ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).