STJ HC 927968
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIZAÇÃO. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. REGIME ABRANDADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido, bem como o aumento da pena-base e consequente reflexo no regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de flagrante delito e consentimento do morador, além da possibilidade de afastar o aumento da pena-base e abrandar o regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de justa causa objetiva e consentimento voluntário para validar o ingresso domiciliar. 5. No caso concreto, foram evidenciadas fundadas razões objetivas que justificassem a entrada no domicílio, dada a apreensão anterior de usuário, que forneceu dados a respeito do vendedor da droga, culminando em busca pessoal frutífera posterior, destacando-se autorização de entrada na residência, elementos aptos a infirmar a tese de prova ilícita. 6. Apreendida quantidade não relevante de drogas (16,7g de cocaína e 9 comprimidos de ecstasy) é indevido o aumento da pena-base apenas pela natureza e diversidade, razão bastante também para afastar o regime semiaberto e fixar ao aberto. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl . 187 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vitor Hugo Staschok, apontando como ato coator o acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação nº 5009307-54.2022.8.24.0008/SC). Consta dos autos que, em 19/03/2022, Vitor Hugo Staschok e outro indivíduo venderam, transportavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 58,2 gramas de maconha, 23 gramas de cocaína e 09 comprimidos de ecstasy (fls. 45/48). Vitor Hugo Staschok foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 166 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 16/02/2024 (fls. 60/94, 177/179 e 181). Contra essa decisão, a defesa impetra HC perante o STJ. Alegações do impetrante. O impetrante alega ausência de fundadas razões para o ingresso forçado dos policiais na residência do paciente. Sustenta ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Busca o reconhecimento de nulidade das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar. Subsidiariamente requer o redimensionamento das penas (fls. 03/11). Informações prestadas às fls. 103/181. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito ou, subsidiariamente, a redução da pena-base. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada ou para reduzir a pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. AUTORIZAÇÃO. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. REGIME ABRANDADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e consentimento válido, bem como o aumento da pena-base e consequente reflexo no regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste na legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, com base em alegada situação de flagrante delito e consentimento do morador, além da possibilidade de afastar o aumento da pena-base e abrandar o regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de justa causa objetiva e consentimento voluntário para validar o ingresso domiciliar. 5. No caso concreto, foram evidenciadas fundadas razões objetivas que justificassem a entrada no domicílio, dada a apreensão anterior de usuário, que forneceu dados a respeito do vendedor da droga, culminando em busca pessoal frutífera posterior, destacando-se autorização de entrada na residência, elementos aptos a infirmar a tese de prova ilícita. 6. Apreendida quantidade não relevante de drogas (16,7g de cocaína e 9 comprimidos de ecstasy) é indevido o aumento da pena-base apenas pela natureza e diversidade, razão bastante também para afastar o regime semiaberto e fixar ao aberto. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.