STJ HC 769225
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 2. A defesa alega ausência de fund amentação para o afastamento da atenuante da confissão e questiona a escolha do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença, conforme entendimento do STJ. 6 . O regime inicial fechado é adequado ao caso, pela presença de maus antecedentes e reincidência, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 346 e-STJ: "Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATHAN WILLIAN ARAUJO DOS SANTOS DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506893-59.2022.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, IV, do Código Penal; e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação suficiente a justificar o afastamento da confissão espontânea, na segunda etapa do cálculo da reprimenda, aduzindo que a atenuante deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, mesmo que não tenha sido utilizada para o convencimento do juízo sentenciante. Assevera o descabimento da escolha do regime inicial fechado, argumentando que a motivação foi com base nos maus antecedente, na reincidência e na gravidade abstrata do delito, em afronta aos enunciados das Súmulas 718 e 719 da Suprema Corte e 440 deste Superior Tribunal. Defende que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para o estabelecimento do modo prisional para o início do resgate da sanção, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda, modificado o regime inicial para outro diverso do fechado e procedida a detração penal ao paciente. É, no essencial, o relatório. Decido." A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, bem como no regime prisional adotado. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente e alteração do regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. 2. A defesa alega ausência de fund amentação para o afastamento da atenuante da confissão e questiona a escolha do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando não utilizada para fundamentar a sentença condenatória. 4. Outra questão é a adequação do regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença, conforme entendimento do STJ. 6 . O regime inicial fechado é adequado ao caso, pela presença de maus antecedentes e reincidência, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.