STJ REsp 2105250
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO HOMOLOGADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 2º, CAPUT, § 3º, C/C O ART. 3º, AMBOS DA LEI N. 12.990/1994. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra indigitado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Heteroidentificação Complementar da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), que, no âmbito do processo seletivo destinado ao ingresso naquela instituição militar de ensino, para o ano de 2020, não homologou sua autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), para fins de concorrer às vagas destinadas a afrodescendentes, eliminando-o do certame, apesar de também ter sido classificado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência. 2. O pedido de liminar foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, que, posteriormente, após regular processamento do feito, concedeu a segurança pleiteada. 3. A sentença concessiva do mandamus foi reformada pelo Tribunal de origem sob a compreensão de que, reconhecida a falsidade da autodeclaração do candidato, sua eliminação do certame se impõe, independentemente de integrar a lista de classificados nas vagas destinadas à ampla concorrência, em virtude de expressa previsão editalícia que, outrossim, estaria em harmonia com as disposições contidas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014. 4. Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade de cláusulas editalícias. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.414.536/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; REsp n. 730.934/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 22/8/2011; AgRg no RMS n. 32.582/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 12/5/2011; e EDcl no REsp n. 824.299/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 2/6/2008. 5. Segundo comezinhos princípios hermenêuticos, os parágrafos e incisos devem ser interpretados conforme o caput do artigo ao qual se vinculam. A propósito, mutatis mutandis: REsp n. 1.616.231/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017; EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.078.344/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/2/2010; e REsp n. 443.968/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 18/8/2006. 6. A partir da interpretação sistemática dos arts. 2º, caput, e 3º, ambos da Lei n. 12.990/2014, conclui-se que a sanção contida no parágrafo único do referido art. 2º - eliminação do candidato que prestar declaração falsa acerca de sua condição de pessoa negra - se restringe à disputa pelas vagas reservadas, não alcançando o certame referente às vagas destinadas à ampla concorrência. 7. O item 2.4.6 do Edital do certame em tela, que se encontra reproduzido no acórdão recorrido ("Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis."), deve ser interpretado em harmonia com a regra do art. 2º, caput, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, no sentido de que a não homologação da autodeclaração do candidato implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas. 8. Diante do silêncio existente na Lei n. 12.990/2014, é licito associar-se a declaração falsa ali referida à ideia de falsidade ideológica, que traz em si a necessidade de existência de má-fé, que, por sua vez, não pode ser presumida. A respeito, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.241.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no RMS n. 37.982/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 20/8/2013. 9. À luz do princípio da razoabilidade como equidade, não há como se desconsiderar a subjetividade das classificações raciais e, desse modo, a natural possibilidade de divergência de opiniões diante de dada situação concreta, quando uma comissão de heteroidentificação é chamada para classificar racialmente dado candidato. 10. De igual modo, tomando-se o princípio da razoabilidade como congruência, a não homologação de uma autodeclaração não imputa a esta, de forma automática, a pecha de falsa, sob pena, inclusive, de se estar a presumir a má-fé do candidato. 11. Hipótese em que, do voto condutor do acórdão recorrido, extrai-se a informação de que a Banca Examinadora se limitou a não confirmar a autodeclaração do ora recorrente, sem qualquer indicação de que pudesse ter havido má-fé. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença que concedeu a segurança. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Miguel Alexander Athayde Ferreira, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na origem, o ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança contra indigitado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Heteroidentificação Complementar da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), que, no âmbito do processo seletivo destinado ao ingresso naquela instituição militar de ensino, para o ano de 2020, não homologou sua autodeclaração de ser pessoa negra (preta ou parda), para fins de concorrer às vagas destinadas a afrodescendentes, eliminando-o do certame, apesar de também ter sido classificado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência. O pedido de liminar foi deferido (fls. 481/482). Posteriormente sobreveio a sentença de mérito, oportunidade em que, a partir da constatação de que, independentemente da discussão a respeito de o impetrante preencher os requisitos para concorrer às cotas raciais, foi ele aprovado dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para que fosse "matriculado no CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR, sem qualquer discriminação em relação aos demais candidatos e alunos, sendo-lhe concedido tratamento isonômico em todas as fases curso, inclusive em relação ao item 2.7 do Edital" (fl. 552). A sentença foi reformada pelo Tribunal de origem nos termos da ementa que segue (fl. 45): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DOAR. CANDIDATOS NEGROS. ART. 3º DA LEI 12.990/14. CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE ÀSVAGAS RESERVADAS E ÀS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. REGRA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DOS CANDIDATOS CUJAS AUTODECLARAÇÕES NÃOFOREM CONFIRMADAS EM PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REMESSAPROVIDA. I. Remessa necessária da sentença que - nos autos de mandado de segurança impetrado por candidato que, após ter sido aprovado no processo seletivo do CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSOPREPARATÓRIO DE CADETES DO AR, concorrendo à vaga por meio das cotas destinadas a negros e pardos, conforme a Lei nº 12.711/2012, teve sua matrícula indeferida por não ter sido confirmada a autodeclaração pela Comissão Avaliadora do concurso, mesmo tendo sido classificado dentro do número de vagas da Ampla Concorrência - concedeu a ordem, confirmando a tutela anteriormente deferida, para que o Impetrante seja matriculado no CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR, sem qualquer discriminação em relação aos demais candidatos e alunos, sendo-lhe concedido tratamento isonômico em todas as fases curso, inclusive em relação ao item 2.7 do Edital. II. O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas, sendo certo que, na presente hipótese, há regra expressa prevendo a eliminação do candidato cuja autodeclaração não seja confirmada em procedimento de heteroidentificação, mesmo que se trate de candidato tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência (Item 2.4.6 - "Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis."). III. Ao efetuar sua inscrição, o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame e que vinculam a Administração, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que substitua critérios do edital, bem como em observância ao princípio da isonomia, o qual impõe igualdade de tratamento dos candidatos durante todo o processo seletivo. IV. Remessa necessária provida. Segurança denegada. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Corte regional, ao que seguiu a interposição do REsp n. 2.015.727/RJ, por mim provido, em decisão unipessoal proferida em 17/10/2022, para anular o aresto dos embargos de declaração (fls. 592/594). Baixados os autos à origem, o Tribunal a quo rejulgou os referidos aclaratórios, acolhendo-os sem efeitos modificativos, nos termos do decisório colegiado assim ementado (fl. 657): ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO PREPARATÓRIO DE CADETES DO AR. CANDIDATOS NEGROS. ART. 3º DA LEI 12.990/14. CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE ÀS VAGAS RESERVADAS E ÀS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA. REGRA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DOS CANDIDATOS CUJAS AUTODECLARAÇÕES NÃO FOREM CONFIRMADAS EM PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. OMISSÕES RECONHECIDAS PELO C. STJ. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DAS TESES DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 3º, CAPUT, C/C §1º, DA LEI Nº 12.990/2014 E DE NÃO OBSERVAÇÃO DA TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. SANEAMENTO DOS VÍCIOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO DO JULGADO EMBARGADO.