Decisão · STJ

STJ AREsp 2208144

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-09publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS . ALEGAÇÕES DE ERRO DE TIPO E ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO. PROFISSÃO RELACIONADA À SUBSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 40 LITROS DE DICLOROMETANO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM VIRTUDE DE ATOS INFRACIONAIS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando a tese de erro de tipo e confirmando a dosimetria da pena. 2. O recorrente alega violação dos arts. 20 do CP, 386, III e VII, do CPP, 42 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando desconhecimento da natureza ilícita da substância apreendida. 3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na prova testemunhal dos policiais e demais provas presentes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de erro de tipo e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, além da fundamentação para exasperação da pena-base e não aplicação da redução pelo tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do erro de tipo e da absolvição por insuficiência probatória requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Ressaltou-se na origem a falta de comprovação pela defesa do desconhecimento da destinação do produto para fabricação de drogas, do exercício da profissão de impermeabilização e da aquisição lícita do produto. 6. A condenação foi fundamentada em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão na posse do réu de 40 litros de diclorometano, substância sujeita a controle estatal e utilizada na fabricação de "loló". 7. A dosimetria da pena foi justificada pela quantidade e natureza da substância apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006, além da indicação de atos infracionais a demonstrar dedicação a atividades criminosas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS . ALEGAÇÕES DE ERRO DE TIPO E ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO. PROFISSÃO RELACIONADA À SUBSTÂNCIA NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 40 LITROS DE DICLOROMETANO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM VIRTUDE DE ATOS INFRACIONAIS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, rejeitando a tese de erro de tipo e confirmando a dosimetria da pena. 2. O recorrente alega violação dos arts. 20 do CP, 386, III e VII, do CPP, 42 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sustentando desconhecimento da natureza ilícita da substância apreendida. 3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação na prova testemunhal dos policiais e demais provas presentes nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de erro de tipo e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, além da fundamentação para exasperação da pena-base e não aplicação da redução pelo tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do erro de tipo e da absolvição por insuficiência probatória requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Ressaltou-se na origem a falta de comprovação pela defesa do desconhecimento da destinação do produto para fabricação de drogas, do exercício da profissão de impermeabilização e da aquisição lícita do produto. 6. A condenação foi fundamentada em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão na posse do réu de 40 litros de diclorometano, substância sujeita a controle estatal e utilizada na fabricação de "loló". 7. A dosimetria da pena foi justificada pela quantidade e natureza da substância apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006, além da indicação de atos infracionais a demonstrar dedicação a atividades criminosas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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