Decisão · STJ

STJ HC 822887

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-12publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA DEVIAM SER VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Eduardo Colaço Cruz, condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 250 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade e a natureza da droga deveriam ter sido valoradas na primeira fase, e não na terceira, e que a escolha do Tribunal de origem em manter esses elementos na terceira fase inviabilizou a aplicação da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade e natureza da droga deveriam ter sido consideradas na primeira fase da dosimetria, e não na terceira; (ii) analisar a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, a questão sobre a valoração da quantidade e natureza da droga na primeira fase não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte. 4. Em relação à aplicação da atenuante da menoridade relativa, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução da pena aquém do mínimo legal encontra óbice na Súmula 231 do STJ. O Tribunal de origem corretamente aplicou a pena conforme os parâmetros legais, não havendo constrangimento ilegal. 5. A individualização da pena pelo juiz segue critérios de discricionariedade vinculada, passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 95): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO EDUARDO COLAÇO CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal 3711-54.2021.8.16.0196). O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A impetrante alega: a) "a quantidade e natureza da droga apreendida deveriam ter sido valoradas (sic) na primeira fase da aplicação da pena (..) e não na terceira" (e-STJ fl. 7); e b) "a escolha do TJPR em manter a quantidade e natureza da droga sopesadas na terceira fase acabou por inviabilizar a diminuição oriunda da atenuante da menoridade relativa" (e-STJ fl. 12). Requer liminar para sustar os efeitos do acórdão proferido pela autoridade coatora até o julgamento definitivo deste writ e, definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão colegiada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA DEVIAM SER VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego Eduardo Colaço Cruz, condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, além de 250 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade e a natureza da droga deveriam ter sido valoradas na primeira fase, e não na terceira, e que a escolha do Tribunal de origem em manter esses elementos na terceira fase inviabilizou a aplicação da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade e natureza da droga deveriam ter sido consideradas na primeira fase da dosimetria, e não na terceira; (ii) analisar a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No presente caso, a questão sobre a valoração da quantidade e natureza da droga na primeira fase não foi debatida na instância de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte. 4. Em relação à aplicação da atenuante da menoridade relativa, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução da pena aquém do mínimo legal encontra óbice na Súmula 231 do STJ. O Tribunal de origem corretamente aplicou a pena conforme os parâmetros legais, não havendo constrangimento ilegal. 5. A individualização da pena pelo juiz segue critérios de discricionariedade vinculada, passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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