Decisão · STJ

STJ HC 952427

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, policial militar, pois teria participados dos atos de violência e grave ameaça - seria o executor da coação a uma testemunha e teria participado do crime de roubo majorado. Ainda, as decisões anteriores destacaram o efetivo risco de reiteração, porquanto o paciente responde a diversas infrações, inclusive de integrar organização criminosa e praticar crime de tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. No Supremo Tribunal Federal, o pedido de extensão foi indeferido pelo Ministro Gilmar Mendes no dia 17/10/2024. Trecho da fundamentação: "Quanto ao representado Alexandre, executor da coação, os documentos revelam que se trata de policial militar que responde por diversas infrações, acusado, inclusive, de integrar organização criminosa e praticar tráfico ilícito de entorpecentes, o que denota sua alta periculosidade.." (eDOC 30). Não há, portanto, similaridade entre os casos ". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE GONÇALVES contra decisão que reconsiderou a anterior mas não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 273/283. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso temporariamente em 18/8/2023, prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II, e § 2ºA, I, do CP, art. 344 do CP, e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em resumo, não haver risco de reiteração delitiva, asseverando o agravante é primário, pois tem apenas um inquérito em trâmite, há mais de 4 anos e 10 meses sem denúncia e os demais foram arquivados há mais de 14 anos. Ainda, reitera não haver motivos concretos e atuais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, que se apoia tão somente na gravidade abstrata dos supostos crimes imputados, sem respaldo na norma processual penal, inclusive já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao corréu que responde por acusações mais graves. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, policial militar, pois teria participados dos atos de violência e grave ameaça - seria o executor da coação a uma testemunha e teria participado do crime de roubo majorado. Ainda, as decisões anteriores destacaram o efetivo risco de reiteração, porquanto o paciente responde a diversas infrações, inclusive de integrar organização criminosa e praticar crime de tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. No Supremo Tribunal Federal, o pedido de extensão foi indeferido pelo Ministro Gilmar Mendes no dia 17/10/2024. Trecho da fundamentação: "Quanto ao representado Alexandre, executor da coação, os documentos revelam que se trata de policial militar que responde por diversas infrações, acusado, inclusive, de integrar organização criminosa e praticar tráfico ilícito de entorpecentes, o que denota sua alta periculosidade.." (eDOC 30). Não há, portanto, similaridade entre os casos ". 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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