Decisão · STJ

STJ HC 929364

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-14publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART.33 DA LEI 11.434/06. APREENSÃO DE 965G (NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA. PLÁSTICO FILME E BALANÇA DE PRECISÃO APREENDIDOS. AFASTADA APLICAÇÃO DA MINORANTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PACIENTE VENDERIA DROGAS HÁ 2 (DOIS) MESES . PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, com mitigação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. No caso, a apreensão de 965 (novecentos e sessenta e cinco) gramas de maconha não justifica a negativa do benefício, devendo ser aplicada a redutora no patamar máximo de 2/3. 6. O entorpecente foi apreendido no interior de uma chácara que estava sendo monitorada pela Polícia após denúncias anônimas de que no local estava ocorrendo a vende de entorpecentes. 7. Os policiais estavam de campana próximo a chácara quando avistaram um indivíduo saindo da chácara de moto. Na abordagem foram encontradas 50g (cinquenta gramas) de maconha, sendo informado aos policiais que era usuário e tinha acabado de adquirir os entorpecentes com o paciente. 8. Em busca domiciliar foram encontradas 965g (novecentas e sessenta e cinco gramas) de maconha no quintal da chácara, além de plástico filme e uma balança de precisão na cozinha. 9. O paciente informou que estava vendendo drogas para complementar a renda familiar. 10. A decisão do Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência, que exige outros elementos além da quantidade de droga para afastar o redutor. IV. Dispositivo 11. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de (fls. 36/37, e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON SILVA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que o paciente preencheria os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar de 2/3, com a mitigação do regime prisional. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, com a alteração do regime inicial para o aberto." A defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da lei 11.343/06. Requer a concessão da ordem para obter a redução da minorante de pena referente ao privilégio a ser aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART.33 DA LEI 11.434/06. APREENSÃO DE 965G (NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA. PLÁSTICO FILME E BALANÇA DE PRECISÃO APREENDIDOS. AFASTADA APLICAÇÃO DA MINORANTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PACIENTE VENDERIA DROGAS HÁ 2 (DOIS) MESES . PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. PACIENTE PRIMÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O impetrante alega que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, com mitigação do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode, por si só, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. No caso, a apreensão de 965 (novecentos e sessenta e cinco) gramas de maconha não justifica a negativa do benefício, devendo ser aplicada a redutora no patamar máximo de 2/3. 6. O entorpecente foi apreendido no interior de uma chácara que estava sendo monitorada pela Polícia após denúncias anônimas de que no local estava ocorrendo a vende de entorpecentes. 7. Os policiais estavam de campana próximo a chácara quando avistaram um indivíduo saindo da chácara de moto. Na abordagem foram encontradas 50g (cinquenta gramas) de maconha, sendo informado aos policiais que era usuário e tinha acabado de adquirir os entorpecentes com o paciente. 8. Em busca domiciliar foram encontradas 965g (novecentas e sessenta e cinco gramas) de maconha no quintal da chácara, além de plástico filme e uma balança de precisão na cozinha. 9. O paciente informou que estava vendendo drogas para complementar a renda familiar. 10. A decisão do Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência, que exige outros elementos além da quantidade de droga para afastar o redutor. IV. Dispositivo 11. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena, estabelecendo-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direito.
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