STJ HC 882971
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃOP RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação do paciente, mantendo sua condenação à pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos, foi adequadamente fundamentada pela presença de maus antecedentes e reincidência, e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou a imposição do regime fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis(maus antecedentes) e a reincidência do paciente, o que atende aos requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A gravidade concreta do crime e a habitualidade delitiva do réu justificam o regime mais severo, afastando a aplicação da Súmula 269/STJ, que só admite regime mais brando em casos de reincidentes com circunstâncias judiciais favoráveis. 4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a reincidência do paciente, aliada a existência de circunstância judicial desfavorável impede a concessão do benefício, conforme previsto no art. 44, II, do CP, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILO BATISTA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 0093056-44.2017.8.26.0050). O paciente foi condenado, por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias-multa (e-STJ fls. 16/33). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 89/91): PENAL. APELAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. Apelo de Emerson pela absolvição por atipicidade material decorrente do princípio da insignificância ou por insuficiência de provas, com pleito subsidiário de reconhecimento de crime tentado. Apelo de Murilo apenas pela incidência da atenuante da confissão judicial espontânea, pelo reconhecimento da tentativa e pela atenuação do regime inicial de resgate da pena. Descabimento. 1.- Mérito. Absolvição. Atipicidade material. Inviabilidade do princípio da insignificância. Sem respaldo legal direto, o chamado princípio da insignificância, na vertente que o admite, portanto, nos termos estabelecidos pelo STF, exige a confluência de condições técnicas, aqui ausentes. Ausência de mínima ofensividade da conduta, ou de periculosidade social da ação, ou de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos réus. Provas. Materialidade. Respaldo no auto de exibição e apreensão da "res furtiva" e nos laudos periciais. Autoria certa. Confissão informal e judicial de Murilo. Respaldo em testemunho policial, que, na seara inquisitiva, havia reportado a confissão daquele também em desfavor do corréu Emerson, cuja CNH foi encontrada no automóvel de Murilo. Periciado, o documento teve a autenticidade confirmada, inclusive. Sopesado com cautela o relato da testemunha Tiffany, por seu liame pessoal com Emerson. Além de não servir como álibi perfeito, restou inquinado pela dúvida que levou à remessa das peças à Promotoria para apuração de possível falso testemunho. Prática delitiva desenvolvida em concurso de agentes, e mediante arrombamento. Qualificadoras aqui comprovadas, pelas provas orais e por laudo pericial específico, no último caso. Condenação mantida. 2.- Dosimetria. (i) Atenuante da confissão. Réu Murilo. Art. 65, III, d, do CP. Não reconhecimento. Parcial, admitiu a própria "culpa" e indicou terceiros, a quem não qualificou adequadamente, com o claro fito de eximir o corréu Emerson, que, ao contrário do primeiro, não foi preso em flagrante. Aproveitada apenas por conta do disposto no art. 200 do CPP, ela pouco colaborou ao devido esclarecimento dos fatos, e assim, não deve atenuar a pena imposta. Súmula 545 do C. STJ. - (ii) Tentativa. Não reconhecimento. Plena retirada da "res furtiva" da esfera de disponibilidade patrimonial da vítima. Teoria da "amotio". Crime consumado. Irrelevante a ausência de posse mansa e pacífica. - (iii) Regime fechado. Adequação. Periculosidade e antissocialidade dos réus, aqui bem demonstradas. Antecedentes. Reincidente, Murilo (condenado já por roubo majorado) e Emerson condenado já pelo mesmo crime e por outro, hediondo por equiparação (tráfico de drogas), mostram proclividade à vida delitiva. Regime mais brando destinado a réus primários, de regra. Insuficiência de qualquer regime diverso, ante os fins punitivo e dissuasório das penas. Art. 33, § 3º, c/c art. 59,111, do CP. Negado provimento aos apelos. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 34/43). No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que não foi apresentada fundamentação idônea para fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta. Por isso, requer a concessão da ordem a fim de que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 53/54). Informações prestadas (e-STJ fls. 60/63 e 66/134). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pelo seu indeferimento (e-STJ fls. 136/146). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃOP RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação do paciente, mantendo sua condenação à pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos, foi adequadamente fundamentada pela presença de maus antecedentes e reincidência, e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou a imposição do regime fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis(maus antecedentes) e a reincidência do paciente, o que atende aos requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A gravidade concreta do crime e a habitualidade delitiva do réu justificam o regime mais severo, afastando a aplicação da Súmula 269/STJ, que só admite regime mais brando em casos de reincidentes com circunstâncias judiciais favoráveis. 4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a reincidência do paciente, aliada a existência de circunstância judicial desfavorável impede a concessão do benefício, conforme previsto no art. 44, II, do CP, não havendo, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido.