Decisão · STJ

STJ HC 898675

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. QUANTUM DE PENA INFERIOR A OITO ANOS. GRAVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 718 E 719, AMBAS DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado em concurso formal, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa. A defesa alega constrangimento ilegal devido à fixação de regime inicial mais gravoso do que o permitido, com base em alegações genéricas sobre a gravidade do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, baseada em considerações genéricas sobre a gravidade do crime, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O regime inicial fechado foi mantido com base em considerações vagas e genéricas, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, configurando constrangimento ilegal. 5. No caso, considerando a primariedade do réu, a pena-base no mínimo legal, uma vez que favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime semiaberto é o mais adequado considerando o quantum de pena aplicada, nos termos art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERICSON HENRIQUE SILVA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000226-61.2014.8.26.0536). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal), à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão da fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o permitido pelo quantum de pena aplicado, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, e o regime fechado foi estabelecido com amparo em alegações genéricas sobre a gravidade do crime. Requer, a concessão da ordem para estabelecer o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena (e-STJ, fls. 11/12). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. QUANTUM DE PENA INFERIOR A OITO ANOS. GRAVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 718 E 719, AMBAS DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado em concurso formal, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa. A defesa alega constrangimento ilegal devido à fixação de regime inicial mais gravoso do que o permitido, com base em alegações genéricas sobre a gravidade do crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, baseada em considerações genéricas sobre a gravidade do crime, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O regime inicial fechado foi mantido com base em considerações vagas e genéricas, violando as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, configurando constrangimento ilegal. 5. No caso, considerando a primariedade do réu, a pena-base no mínimo legal, uma vez que favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o regime semiaberto é o mais adequado considerando o quantum de pena aplicada, nos termos art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
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