Decisão · STJ

STJ HC 786066

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-11-18publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por embriaguez ao volante, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, declinou-se fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, diante da maior reprovabilidade da conduta por ser o paciente um ex-delegado de polícia, além de estar portando duas armas de fogo e elevado prejuízo causado em veículo de outrem, além da existência de antecedentes. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 103-104): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IVAN POMPILIO DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 70081903189). O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de detenção em regime inicial aberto e multa, com sanção acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 meses, pela prática do delito previsto no art. 306, caput, e § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo-lhe deferido o direito de apelar em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a sanção para 2 anos de detenção, bem como para afastar o valor de indenização fixado em favor da vítima, mantida, no mais, a sentença condenatória. Os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação suficiente a justificar a exasperação da sanção em 6 meses para as três vetoriais negativas, bem como de 3 meses de aumento para a última fase do cálculo, visto que o acréscimo foi acima do patamar de 1/6, em manifesta contrariedade à jurisprudência deste Superior Tribunal. Defendem o aumento da pena-base em 1 mês para cada circunstância judicial negativa, perfazendo o total da sanção basilar em 9 meses de detenção. Aduzem que não ficou comprovado o disparo da arma de fogo, pois não foi encontrada qualquer capsula de revólver ou pistola deflagrada, razão pela qual não há motivação idônea para a desfavorabilidade da vetorial culpabilidade, argumentando, ainda, que as armas encontradas com o apenado são legais e não podem ser utilizadas para exasperar a sanção. Requerem, liminarmente, a suspensão da eficácia do mandado de prisão ou a colocação do sentenciado em regime aberto ou o deferimento da prisão domiciliar até o julgamento final do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena-base imposta ao paciente, modificado o regime inicial para o aberto e substituída a sanção privativa por restritiva de direitos. É, no essencial, o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada à paciente. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 164-168). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por embriaguez ao volante, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso dos autos, declinou-se fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, diante da maior reprovabilidade da conduta por ser o paciente um ex-delegado de polícia, além de estar portando duas armas de fogo e elevado prejuízo causado em veículo de outrem, além da existência de antecedentes. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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