Decisão · STJ

STJ HC 770465

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-09publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a dosimetria da pena aplicada a dois réus condenados por roubo majorado, em razão do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A defesa pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, mesmo que parcial, e a compensação da agravante da reincidência com essa atenuante, bem como a revisão da dosimetria na terceira etapa devido ao aumento cumulativo das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão parcial dos pacientes pode ser considerada para fins de atenuação da pena; (ii) avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena está fundamentada de maneira concreta, conforme exigência legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Todavia, é possível a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença, afastando o reconhecimento da atenuante, ao entendimento de ser incabível o reconhecimento das confissões dos réus, uma vez que foram apresentadas de forma parcial, pois estes negaram a utilização de arma de fogo quando da prática do crime de roubo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 545, estabelece que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada como atenuante se utilizada para a formação do convencimento do juiz. Assim, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea é devida, ainda que parcialmente, configurando-se constrangimento ilegal no afastamento dessa compensação pela instância ordinária. 6. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a cumulação, desde que fundamentada de forma concreta. No caso em exame, não houve justificativa específica para a aplicação conjunta das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, configurando-se, assim, constrangimento ilegal, conforme a Súmula 443 do STJ. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas de Alcir e Geraldo, fixando-as, respectivamente, em 9 anos e 26 dias de reclusão, com pagamento de 20 dias-multa, e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 392): Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALCIR DELGRADO VIEIRA e GERALDO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501877-15.2021.8.26.0599). Os pacientes foram condenados como incursos no art. 157, 2º, II, e § 2º- A, I, do Código Penal, sendo-lhes fixadas, respectivamente, as penas de 13 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão e de 30 dias-multa e de 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão e de 26 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. A impetrante sustenta que a confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida nos termos da sentença, compensando-a com a agravante da reincidência. Afirma que o Tribunal de origem aplicou um aumento da pena na terceira fase dosimétrica sem fundamentação idônea, não requerida pelo Parquet estadual. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para alterar a dosimetria da pena. É, no essencial, o relatório. Decido. A defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da exasperação das penas dos pacientes, tendo em vista o não reconhecimento da confissão espontânea e o aumento indevido na terceira fase. Requer a concessão da ordem para que as penas sejam redimensionadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício (e-STJ, fls. 439-450). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. CONCESSÃO PARCIAL DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a dosimetria da pena aplicada a dois réus condenados por roubo majorado, em razão do concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A defesa pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, mesmo que parcial, e a compensação da agravante da reincidência com essa atenuante, bem como a revisão da dosimetria na terceira etapa devido ao aumento cumulativo das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão parcial dos pacientes pode ser considerada para fins de atenuação da pena; (ii) avaliar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena está fundamentada de maneira concreta, conforme exigência legal e jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Todavia, é possível a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença, afastando o reconhecimento da atenuante, ao entendimento de ser incabível o reconhecimento das confissões dos réus, uma vez que foram apresentadas de forma parcial, pois estes negaram a utilização de arma de fogo quando da prática do crime de roubo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 545, estabelece que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada como atenuante se utilizada para a formação do convencimento do juiz. Assim, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea é devida, ainda que parcialmente, configurando-se constrangimento ilegal no afastamento dessa compensação pela instância ordinária. 6. Quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a cumulação, desde que fundamentada de forma concreta. No caso em exame, não houve justificativa específica para a aplicação conjunta das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, configurando-se, assim, constrangimento ilegal, conforme a Súmula 443 do STJ. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas de Alcir e Geraldo, fixando-as, respectivamente, em 9 anos e 26 dias de reclusão, com pagamento de 20 dias-multa, e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, com pagamento de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
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