Decisão · STJ

STJ HC 851771

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DEMONSTRAÇÃO DE CONSENTIMENTO PELO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e alegado consentimento do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e suposto consentimento do morador, para apreensão de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência exige fundadas razões, verificáveis antes do ingresso, para justificar a entrada sem mandado em caso de flagrante delito. 4. O consentimento do morador deve ser comprovado documentalmente ou por filmagem, ônus que recai sobre o Estado. 5. A mera denúncia anônima, sem investigação prévia, não constitui justa causa para ingresso domiciliar. 6. A ausência de comprovação de consentimento válido e a falta de fundadas razões tornam ilícitas as provas obtidas. IV. ORDEM CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 119-120 (e-STJ): 1. Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, impetrado em 04-09-2023, em benefício de Cosme Freire da Costa Regaldino (Preso), vulgo "Cosminho", contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJRJ que, em 22-08-2023, negou provimento à apelação criminal da defesa (fls. 81-90), interposta contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Fazenda da Comarca de Saquarema/RJ que, em 20-01-2023, condenou o réu, como incurso no crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls. 33-50; Ação Penal nº 209093-29.2022.8.0001). 1.2. Os fatos imputados ao réu Cosme Freire da Costa podem ser assim resumidos: No dia 1º-08-2022, por volta de 11:30h, na residência localizada na Rua Vitoriana Santana, Verde Vale, na cidade de Saquarema/RJ, o denunciado guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 402g de cocaína, acondicionado em 410 tubos de eppendorf. 1.3 Em 1º-02-2024, a Relatora determinou a intimação da defesa para dizer "se remanesce o interesse na análise do pedido"(fl. 95). 1.4. Em 07-02-2024, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro solicitou à Relatora que determinasse a solicitação de informações (fl. 100). 1.5. Em 08-02-2024, a Relatora determinou a solicitação de informações (fl. 103). 1.6. Em 15-02-2024, o 2º Vice-Presidente do TJRJ prestou informações (fls. 112-3). A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito, decorrente da violação ao domicílio, quebra da cadeia da custódia, além da inexistência de provas suplementares que autorizem a prolação de sentença condenatória. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada e absolvição do paciente. As informações foram prestadas e o parecer do MPF é pela prejudicialidade deste habeas corpus, em decorrência do superveniente trânsito em julgado da condenação. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DEMONSTRAÇÃO DE CONSENTIMENTO PELO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e alegado consentimento do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e suposto consentimento do morador, para apreensão de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência exige fundadas razões, verificáveis antes do ingresso, para justificar a entrada sem mandado em caso de flagrante delito. 4. O consentimento do morador deve ser comprovado documentalmente ou por filmagem, ônus que recai sobre o Estado. 5. A mera denúncia anônima, sem investigação prévia, não constitui justa causa para ingresso domiciliar. 6. A ausência de comprovação de consentimento válido e a falta de fundadas razões tornam ilícitas as provas obtidas. IV. ORDEM CONCEDIDA.
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