Decisão · STJ

STJ AREsp 2414538

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-12-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 28-A, IV, DO CPP. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi manejado contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público. O acórdão recorrido manteve decisão que recusou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), fundamentada na destinação da prestação pecuniária estipulada, de acordo com o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal (CPP), que atribui ao Juízo da Execução a escolha da entidade beneficiária dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Execução é competente para determinar a entidade beneficiária da prestação pecuniária estipulada no ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP; (ii) estabelecer se a recusa de homologação do ANPP pelo magistrado de primeira instância foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a escolha da entidade beneficiária da prestação pecuniária no âmbito do ANPP recai sobre o Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 28-A, IV, do CPP, visando assegurar transparência e fiscalização na destinação dos valores. 4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reitera a competência do Juízo da Execução para definir a destinação da prestação pecuniária. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 28-A do CPP, incluindo a regra sobre a competência do Juízo da Execução Penal, o que reforça a legitimidade da decisão que recusou a homologação do ANPP por inadequação à legislação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, contra o acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, por meio do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 177): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ART. 28-A, IV, DO CPP - ADPF 569/DF - VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO ESTABELECIDA OU DETERMINADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. - Consoante disposição contida no art. 28-A, IV, do CPP, compete ao Juízo da Execução indicar a entidade pública ou de interesse social beneficiária da prestação pecuniária estipulada em acordo de não persecução penal. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 213/217). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 316/320). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 28-A, IV, DO CPP. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi manejado contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público. O acórdão recorrido manteve decisão que recusou a homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), fundamentada na destinação da prestação pecuniária estipulada, de acordo com o art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal (CPP), que atribui ao Juízo da Execução a escolha da entidade beneficiária dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Execução é competente para determinar a entidade beneficiária da prestação pecuniária estipulada no ANPP, conforme art. 28-A, IV, do CPP; (ii) estabelecer se a recusa de homologação do ANPP pelo magistrado de primeira instância foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a escolha da entidade beneficiária da prestação pecuniária no âmbito do ANPP recai sobre o Juízo da Execução, conforme dispõe o art. 28-A, IV, do CPP, visando assegurar transparência e fiscalização na destinação dos valores. 4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reitera a competência do Juízo da Execução para definir a destinação da prestação pecuniária. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.305/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 28-A do CPP, incluindo a regra sobre a competência do Juízo da Execução Penal, o que reforça a legitimidade da decisão que recusou a homologação do ANPP por inadequação à legislação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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