STJ HC 852097
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wender Venancio de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a condenação do paciente à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) e receptação (art. 180, caput, do CP), reduzindo apenas a pena pecuniária. A defesa alega constrangimento ilegal na cumulação indevida das majorantes, violando o disposto no art. 68 do CP e a Súmula 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo); (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o redimensionamento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e STF é firme ao exigir fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo qualificado, nos termos do art. 68 do CP e da Súmula 443 do STJ. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, limitando-se a apontar a ocorrência das causas de aumento sem análise detalhada das circunstâncias do caso concreto. 5. Verifica-se, assim, a existência de flagrante ilegalidade, apta a justificar a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente e abrandar o regime prisional . IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 120): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDER VENANCIO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1501647-82.2022.8.26.0616). O paciente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 180, caput, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para abrandar a pena pecuniária para 31 diárias mínimas, mantida, no mais, a sentença. A defesa alega: a) "a forma da dosimetria procedida é evidentemente equivocada e nega vigência ao art. 68 do CP, não sendo possível o aumento sucessivo da pena em relação às majorantes do art. 157, 2º, e 2º-A do CP" (e-STJ fl. 5); b) cabível a aplicação do "patamar mínimo de 1/3, independentemente do número de causas de aumento, conforme Súmula 443 do STJ, ou, quando muito, em 2/3, procedendo o juízo a um único aumento" (e-STJ fl. 8); c) "circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são favoráveis ao apelante" (e-STJ fl. 9); e d) "paciente é primário e ostenta bons antecedentes, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal, é seu direito subjetivo que seja fixado o regime menos gravoso possível" (e-STJ fl. 9). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para alterar o regime e reduzir a pena. É o relatório. Neste writ, a defesa alega, em breve síntese, a existência de constrangimento ilegal, consistente na cumulação indevida das causas de aumento referentes ao concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo. Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente, além do abrandamento do regime prisional. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 246-252 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wender Venancio de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a condenação do paciente à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) e receptação (art. 180, caput, do CP), reduzindo apenas a pena pecuniária. A defesa alega constrangimento ilegal na cumulação indevida das majorantes, violando o disposto no art. 68 do CP e a Súmula 443 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (concurso de pessoas, restrição de liberdade e emprego de arma de fogo); (ii) determinar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o redimensionamento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e STF é firme ao exigir fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo qualificado, nos termos do art. 68 do CP e da Súmula 443 do STJ. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, limitando-se a apontar a ocorrência das causas de aumento sem análise detalhada das circunstâncias do caso concreto. 5. Verifica-se, assim, a existência de flagrante ilegalidade, apta a justificar a concessão da ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente e abrandar o regime prisional . IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.