STJ HC 855868
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. "CULPABILIDADE" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO CRIMES DOLOSOS VIOLENTOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS (PAR. ÚNICO DO ART. 71 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 2/3 (DOIS TERCOS). RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação por homicídio qualificado, com pena de 23 anos e 4 meses de reclusão. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas, além de apontar que a fração em razão da continuidade delitiva é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. Em relação à fração de 2/3 (dois terços) para o aumento da pena em razão da prática dos crimes em continuidade delitiva, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal estabelece que, na hipótese de crimes dolosos, praticados contra vítimas diferentes, "cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código". No caso em apreço, o Tribunal de Justiça, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para reconhecer a continuidade delitiva (específica) e aplicar a fração de aumento no patamar de 2/3, enfatizando a personalidade do agente e a quantidade de vítimas (ataque armado contra 4 policiais militares). Portanto, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do delito foram adequadamente desabonadas. 7. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra o acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): Apelação. Homicídio tentado, por 4 vezes, contra policiais militares. Pretendida Anulação do Júri. Incorrência das hipóteses. Soberania dos Veredictos proferidos pelo conselho de Sentença. Análise conjunto probatório. Concurso formal impróprio. Mediante uma conduta praticaram, com desígnios autônomos, mais de um crime, visando a atingir policiais que os abordavam. Regime inicial fechado. Único compatível. Apelo não provido. O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo (autos n.º 0000672-05.2017.8.26.0069/SP), para reconhecer a continuidade delitiva e, por conseguinte, reduzir a pena do ora paciente para 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II (por quatro vezes), na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 14-28). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, em razão da ausência de fundamentação idônea para o desabono dos vetores referentes à culpabilidade, às circunstâncias do crime e à personalidade do agente. Argui, ainda, a ilegalidade na fixação da fração de aumento utilizada para aplicar a continuidade delitiva, lançada no patamar de 2/3 diante da ocorrência do crime de homicídio qualificado tentado por quatro vezes, devendo ser observada, no ponto, a incidência do enunciado da Súmula 659 do STJ. Requer, ao fim, o afastamento da valoração negativa das aludidas circunstâncias judiciais e a alteração do quantum de aumento pela continuidade delitiva na fração de 1/4, com a consequente redução da reprimenda (e-fls. 03-12). Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal e que seja revista a fração relativa à prática dos crimes em continuidade delitiva (e-STJ, fls. 14-28). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 134-144 (e-STJ) pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. "CULPABILIDADE" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME". ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO CRIMES DOLOSOS VIOLENTOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS (PAR. ÚNICO DO ART. 71 DO CP). CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 2/3 (DOIS TERCOS). RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo condenação por homicídio qualificado, com pena de 23 anos e 4 meses de reclusão. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, requerendo redimensionamento para excluir circunstâncias judiciais negativadas, além de apontar que a fração em razão da continuidade delitiva é desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juiz de primeiro grau, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal. 6. Em relação à fração de 2/3 (dois terços) para o aumento da pena em razão da prática dos crimes em continuidade delitiva, o parágrafo único do artigo 71 do Código Penal estabelece que, na hipótese de crimes dolosos, praticados contra vítimas diferentes, "cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código". No caso em apreço, o Tribunal de Justiça, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para reconhecer a continuidade delitiva (específica) e aplicar a fração de aumento no patamar de 2/3, enfatizando a personalidade do agente e a quantidade de vítimas (ataque armado contra 4 policiais militares). Portanto, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do delito foram adequadamente desabonadas. 7. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.