Decisão · STJ

STJ HC 842968

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-12-04
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ART. 213, § 1º C/C ART. 226, II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Edivaldo José Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, conforme disposto no artigo 213, §1º, segunda parte, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na primeira fase da dosimetria e pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) determinar se houve ilegalidade na fixação da pena-base, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 4. Verifica-se que a pena-base sofreu acréscimo de 1/2 pela valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Considerou-se que os delitos, além de não constituirem fatos isolados, culminaram na iniciação sexual da vítima e afetou toda a família, pois a genitora carrega sentimento de culpa e os outros filhos do acusado se viram privados da figura paterna em sua educação e na vida adulta. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que o magistrado tem discricionariedade na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e apenas em casos de manifesta ilegalidade cabe a revisão pela instância superior. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVALDO JOSÉ RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no artigo 213, parágrafo primeiro, segunda parte, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal, o que foi mantido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (e-STJ, fls. 117-129). Na presente impetração, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na primeira fase da dosimetria. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal. Parecer do Ministério Público Federal às fl. 142 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ART. 213, § 1º C/C ART. 226, II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Edivaldo José Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do paciente a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável, conforme disposto no artigo 213, §1º, segunda parte, combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na primeira fase da dosimetria e pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) determinar se houve ilegalidade na fixação da pena-base, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 4. Verifica-se que a pena-base sofreu acréscimo de 1/2 pela valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Considerou-se que os delitos, além de não constituirem fatos isolados, culminaram na iniciação sexual da vítima e afetou toda a família, pois a genitora carrega sentimento de culpa e os outros filhos do acusado se viram privados da figura paterna em sua educação e na vida adulta. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que o magistrado tem discricionariedade na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e apenas em casos de manifesta ilegalidade cabe a revisão pela instância superior. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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