STJ REsp 1913392
CIVILADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual do autor e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na segunda instância, o Tribunal de origem adentrou no mérito da causa, mas desproveu a Apelação. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos e assim delimitado: "definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)". III. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos e vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de 2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número de acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais causas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu, entre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução, pela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em estrada (ODS 3.6). IV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de forma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a promulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status constitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144, § 10º, da CF/88). V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens públicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito, dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito. VI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias. VII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no transporte com excesso de peso , a aplicação da multa administrativa não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019. VIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As principais premissas que embasaram tais precedentes foram didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a produção de prova específica; v) comprovado o transporte com sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021). IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator". X. No caso concreto, as premissas adotadas pelo Tribunal de origem para rejeitar os pedidos formulados na Ação Civil Pública destoam da tese ora firmada. Assim, deve ser provido o Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para o exercício do juízo de conformação. XI. Recurso Especial conhecido e provido. XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). RELATÓRIO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS: Cuida-se de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, em reexame, entendo que a preliminar de ausência de interesse de agir confunde - se com o mérito da demanda. Portanto, afasto a preliminar, e amoldando-se a causa ao quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, passa-se ao exame do mérito. 2. O Ministério Público Federal requer, com base no artigo 1º, IV, da Lei n. 7347/85, a condenação dos ora apelados à obrigação de não fazer, isto é, não permitir a saída de veículos de carga com excesso de peso em desacordo com a legislação de trânsito brasileira, e a condenação dos infratores ao pagamento de danos materiais e danos morais coletivos. 3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que o veiculo que transitar com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é infração de grau médio e punida com multa fixada entre 5 e 50 UFIR, dependendo do excesso de peso aferido. 4. Portanto, quanto ao pedido de condenação de obrigação não fazer, observa-se que já existe urna determinação legal de não fazer, não podendo o Judiciário adentrar em matéria de competência do Legislativo. É vedado ao juiz atuar em substituição ao legislador. 5. "Substanciando infração de trânsito apenada com multa em valor estabelecido com fundamento na legislação que o disciplina, o tráfego de veículo, em rodovias federais, com excesso de peso, inadmissível, mediante liminar em ação civil pública, proposta com propósito de coibir conduta que já é proibida por lei e apenada com a sanção específica, a cominação de astreinte para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e apenas contra o réu na demanda, apenação adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida." (AI n. 0056520- 92.2012.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Carlos Moreira Alves, Sexta Turma, e-DJF1 de 23/08/2013, p. 561; AI n. 0057686-62.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, e-DJF1 de 22/03/2013, p. 195). 6. Quanto à fixação de multa compensatória (danos materiais) pelo dano causado ao pavimento das rodovias federais, deve-se demonstrar a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Para que seja indenizável, o dano material há que ser certo, não havendo que se falar em reparação de dano eventual ou presumido. Na hipótese, uma mera possibilidade de ocorrência do dano não é suficiente para que haja a condenação em danos materiais. Para ser indenizável, o dano deve ser certo, atual e subsistente, com já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Precedente: RESp n. 965758/RS, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19/08/2008). 7. "Quanto à configuração do dano moral coletivo se no âmbito do direito individualizado, em que se examina com profundidade o caso concreto trazido por específica pessoa, o abalo moral deve estar amplamente evidenciado, não se tolerando a conclusão de que aborrecimentos ou sentimentos de repúdio configuram abalo moral. Assim, o dano moral coletivo pressupõe a demonstração de caso grave, seja no tocante à percepção individualizada de cada vitima, ou mesmo no que pertine à carga de valores que cerca determinado grupo, de ordem social, econômica ou cultural. E, neste particular, tal como aventado pelo magistrado de piso, não verifico que os fatos narrados na inicial tenham potencial de causar danos morais à coletividade." (TRF4, APELREEX 5003478-14.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/05/2015). 8. Assim sendo, como já visto acima, trafegar com excesso de peso é infração de trânsito já apenada com multa em valor estabelecido na legislação que a disciplina, portanto, "não é admissível fixação de astreinte, em ação civil pública, com propósito de coibir conduta proibida por lei e apenada com sanção específica, para a hipótese de descumprimento da obrigação, por representar, na prática, e somente contra o réu na demanda, punição adicional em caso de transgressão da conduta legalmente proibida" (Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 24/01/2017). 9. In casu, o que se pretende é que o Judiciário proíba ao que já é proibido e devidamente apenado pela legislação de trânsito. Eventual decisão que fixasse a sanção (astreinte), para caso de descumprimento (obrigação de não fazer transitar com excesso de peso), estaria transformando o Poder Judiciário em fixador da pena e descaracterizando a natureza jurídica da astreinte, "multa executiva que pode ser imposta pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, com o objetivo de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação (art. 536, § 1º c/c art. 537, CPC)." (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil, Execução, Editora Jus Podium, 7aedição, 2017). Na prática, seria uma sanção. 10. Apelação conhecida e não provida" (fls. 325/326e). Opostos Embargos de Declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 329/341e), o recurso foi rejeitado nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não há omissão, erro, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. A conclusão a que chegou o órgão julgador nas questões suscitadas está coerente com os fundamentos de fato e de direito considerados. 2. Não se faz presente qualquer das situações do ai 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A irresignação da parte embargante deve ser veiculada na via recursal própria. 3. Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 4. Embargos de declaração não providos (fls. 344/349e). Narra o recorrente que o Ministério Público Federal ajuizou, em março de 2014, Ação Civil Pública em face de UNIÃO COM. IMP. EXP. LTDA, objetivando a condenação da empresa ao pagamento de danos material e moral coletivo em razão do tráfego de veículos com excesso de carga nas rodovias federais (Processo nº 0018322-52.2014.4.01.3803, 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia). Relata que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que "o ordenamento jurídico nacional já tipifica a conduta atribuída à Requerida como ato infracional e estipula sanção para a hipótese, inclusive a ela aplicada pelo órgão estatal competente. Desse modo, afigura-se completamente desnecessária a provocação do Poder Judiciário na espécie (..)" (fls. 285/290e). Anota que o Tribunal Regional da 1ª Região, por entender que a preliminar do interesse processual confundia-se com o próprio mérito da demanda, conheceu o recurso, mas lhe negou provimento, à luz das seguintes premissas: i) quanto ao pedido de condenação em obrigação de não fazer, o legislador estabeleceu que transitar com veículo com excesso de peso consubstancia infração administrativa de natureza média (art. 231, V, CTB); ii) em relação aos eventuais danos materiais causados ao pavimento das rodovias, não é possível o seu reconhecimento, dada a impossibilidade de reparação por dano eventual ou presumido; e iii) no tocante ao pedido de danos morais coletivos, não foi demonstrado o nexo de causalidade, haja vista que a empresa ré não é a única a trafegar na via pública (fls. 316/326e). Nas razões do Recurso Especial, o recorrente aponta ofensa ao art. 927 do Código Civil, aos arts. 1º e 11 da Lei 7.347/85, aos arts. 334, I, e 461, § 5º, do CPC/73 e aos arts. 374 e 497 do CPC/2015. Alega, para tanto, que: a) a imposição de sanção administrativa não afasta o interesse de agir do MPF para ajuizar Ação Civil Pública para reforçar o cumprimento dos comandos normativos insertos no Código Brasileiro de Trânsito, notadamente diante do princípio da independência das instâncias; b) a aplicação de uma sanção administrativa, consubstanciada em multa de trânsito, e de uma penalidade civil, consistente na reparação dos danos causados, não caracteriza bis in idem; c) no caso, a flagrante recalcitrância da empresa caracteriza evidente abuso de direito, autorizando a atuação jurisdicional do Poder Judiciário, inclusive com condenação em danos materiais e morais coletivos (fls. 360/370e). A recorrida, UNIÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., apresentou contrarrazões ao Recurso Especial, sustentando, em síntese, que: i. não pode ser responsabilizada pela má conservação das estradas nacionais e severamente penalizada por um ato que já foi punido; ii. é notório que a má conservação das estradas nacionais é fruto de diversos fatores, a exemplo do clima, da frequência de manutenção da pavimentação e da qualidade da via pública; iii. inexiste comprovação de que o maior ou o menor peso verificado nos seus veículos contribuiu para danificar as estradas; iv. o método de pesagem que motivou a aplicação das multas e o ajuizamento da presente ação não é apto a demonstrar que o excesso de peso causou estragos nas pistas de rodagem; v. com a declaração da falência da empresa em 24/06/2016, a ação perdeu o objeto, uma vez que a aplicação de multa por infração futura não renderá fruto ou alterará sua cultura corporativa, eis que não possui mais veículos para circular nas estradas nacionais" (fls. 379/380e). Admitido pelo Tribunal de Origem (fls. 385/386e), o presente apelo nobre, assim como o REsp nº 1.908.497/RN, foram indicados pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas como candidatos à afetação sob o rito dos recursos especiais repetitivos, oportunizando-se às partes e ao Ministério Público manifestação a respeito (fls. 406/408e). Parecer do Ministério Público favorável à afetação (fls. 411/413e). Na sessão virtual realizada entre os dias 18/08/2021 a 24/08/2021, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiu pela afetação da matéria e, por maioria, suspendeu a tramitação de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC/15). A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: Tema 1.104: Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE DE CARGA - ANUT (fls. 444/913e), a IBÁ - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ÁRVORES (fls. 961/1.042e), a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE ÓLEO VEGETAIS (ABIOVE) (fls. 1.043/1.212e), o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - SINDIGAS (fls. 1.213/1.2.026e), a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ("ABIA") (fls. 2.027/2.114e), a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÍNA ANIMAL (ABPA) (fls. 2.115/2.321e), a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EXPORTADORES DE CEREAIS - ANEC ("ANEC") (fls. 2.322/2.494e) e o SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO CIMENTO - SNIC (fls. 2.500/3.524e) requereram o ingresso no feito como amicus curiae. Nas decisões de fls. 3.525e a 3.585e, foram indeferidos os 08 (oito) pedidos de ingresso formulados. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelas decisões de fls. 3.760e a 3.774e. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DO TRANSPORTE DE CARGA - ANUT interpôs Agravo interno, que não foi conhecido pela Primeira Seção (fls. 3.795/3.811e). O Ministério Público Federal opinou pela "pela ratificação da manifestação anterior de fls. 411/413" (fl. 3.820e). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença reconheceu a ausência de interesse processual do autor e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na segunda instância, o Tribunal de origem adentrou no mérito da causa, mas desproveu a Apelação. II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos e assim delimitado: "definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)". III. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos e vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de 2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número de acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais causas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu, entre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução, pela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em estrada (ODS 3.6). IV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de forma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a promulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status constitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144, § 10º, da CF/88). V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens públicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito, dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito. VI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias. VII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no transporte com excesso de peso , a aplicação da multa administrativa não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019. VIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As principais premissas que embasaram tais precedentes foram didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a produção de prova específica; v) comprovado o transporte com sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021). IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator". X. No caso concreto, as premissas adotadas pelo Tribunal de origem para rejeitar os pedidos formulados na Ação Civil Pública destoam da tese ora firmada. Assim, deve ser provido o Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para o exercício do juízo de conformação. XI. Recurso Especial conhecido e provido. XII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).