STJ HC 873129
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos de reclusão por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e pessoal, questionando a validade da prova por inobservância do art. 226 do CPP. Postula o desentranhamento das provas e a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação e se se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que houve reconhecimento realizado pelo representante da vítima que, além de apontar as características do acusado, reconheceu o paciente como autor de delito, com segurança, tanto na fase policial quanto em juízo. Ademais, restou que os depoimentos ambas as fazes, foram uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que foi corroborado pela depoimento de policial civil que participou da elucidação do crime, indicando declinou ter havido confissão do paciente, sendo que este inclusive colaborou com as investigações levando os policiais em diversos locais em que havia praticado roubos, sendo igualmente reconhecido. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 357/358): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO HENRIQUE PEREIRA DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1509519-08.2019.8.26.0050). O paciente foi condenado à pena de 04 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 60): O paciente teria se passado por cliente da loja, aguardando o estabelecimento ficar vazio para abordar a vítima, levantando a blusa e exibindo arma de fogo ao funcionário, a fim de ameaçá- lo, anunciando o roubo e exigindo a entrega do dinheiro ali existente, subtraindo a quantia de R$350,00. O recurso de apelação apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 341): Roubo Coesão e harmonia do quadro probatório - Condenação mantida - Restabelecimento da majorante do emprego de arma de fogo - Necessidade. Penas - Critérios dosimétricos alterados. Regime prisional inicial fechado - Subsistência - Fixação que se coaduna à espécie. Apelos defensivo improvido e ministerial parcialmente provido, rejeitada a preliminar. A defesa alega, em síntese: a) Ilicitude da prova consistente no reconhecimento fotográfico extrajudicial, pois não teria sido documentado mediante auto de reconhecimento; b) a leitura dos documentos dos autos permite entender que foi exibida apenas uma foto, por consequência, essa prova de autoria contamina também o reconhecimento judicial, eis que praticado sob estado de sugestionabilidade induzido pelo reconhecimento fotográfico ilegal extrajudicial; e c) As provas devem ser desentranhadas dos autos, absolvendo-se o acusado por ausência de provas (art. 386, II, do CPP). Consta dos autos que o paciente não está preso por esse processo. Requer liminar para que seja determinada a suspensão de execução da pena. No mérito, a concessão da ordem a fim de declarar a ilicitude da prova colhida em virtude de reconhecimento pessoal fotográfico, em violação ao art. 226 do CPP, desentranhando-se as provas dos autos e absolvendo-se o réu por ausência de provas (art. 157 do CPP). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 357/357). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 366/368 e 369/390). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 395/406). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 4 anos de reclusão por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e pessoal, questionando a validade da prova por inobservância do art. 226 do CPP. Postula o desentranhamento das provas e a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação e se se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que houve reconhecimento realizado pelo representante da vítima que, além de apontar as características do acusado, reconheceu o paciente como autor de delito, com segurança, tanto na fase policial quanto em juízo. Ademais, restou que os depoimentos ambas as fazes, foram uníssonos e harmônicos sobre a dinâmica delitiva, o que foi corroborado pela depoimento de policial civil que participou da elucidação do crime, indicando declinou ter havido confissão do paciente, sendo que este inclusive colaborou com as investigações levando os policiais em diversos locais em que havia praticado roubos, sendo igualmente reconhecido. 6. A análise aprofundada do acervo probatório não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido.