STJ MS 28044
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO POSTERIORMENTE EXERCIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há continência quando um pedido não abrange necessariamente o outro e, embora os fatos sejam conexos, a causa de pedir é diversa. 2. O marco inicial da impetração não conta do último ato administrativo de conteúdo efetivamente decisório, mas a partir do último ato do processo administrativo do qual não caiba mais recurso ou pedido de reconsideração. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o militar reformado cumular proventos de aposentadoria com o de magistério. 4. "Anulada a demissão de servidor público, em sede de Mandado de Segurança, a orientação jurisprudencial desta Corte reconhece o direito do servidor à reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos financeiros desde a impetração do mandamus" (EDcl no MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023). 5. Segurança parcialmente concedida. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURÍCIO PAZINI BRANDÃO contra ato do Comandante da Aeronáutica, que tem por objeto a concessão de ordem para a recondução do impetrante ao cargo de Professor Titular do Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA). Alega que foi nomeado para o referido cargo, após homologação do resultado do concurso público regido pelo Edital n. 06/2008-ITA, por ato do Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), conforme Portaria DIRAP n. 4.684/2PC, de 21.07.2011. Contudo, teve sua nomeação anulada pela publicação da Portaria DIRAP n. 1.392/2PC, de 27/2/2019. Em razão disso, ingressou, em 13/3/2019, com Recurso Administrativo Hierárquico com Pedido de Efeito Suspensivo à DIRAP, primeira instância recursal do processo administrativo, o qual foi autuado como Processo n. 67410.007803/2019-52, solicitando reconsideração da decisão e, caso não fosse atendido, o encaminhamento do pedido ao Comandante-Geral de Pessoal (COMGEP), como segunda instância. Ato seguinte, ao apreciar as razões, a DIRAP, por meio de seu 1º Despacho de Encaminhamento n. 1301/2PC/15017, noticiou o indeferimento do requerido com base no Decreto n. 2.027/1996 (revogado pelo Decreto n. 10.223/2020) e no Parecer n. 00352/2018/COJAER/CGU/AGU, de 16/7/2018. Em decorrência disso, o feito foi remetido automaticamente para revisão do COMGEP, tendo sido mantida decisão. Em sequência, o Impetrante formulou requerimento para que o feito fosse submetido à análise do Comandante da Aeronáutica, como terceira e última instância administrativa. Ao apreciar o mérito da questão, em juízo final, o COMAER proferiu o Despacho Decisório n. 16/GC1/15448, de 9/6/2021, que ora se aponta como ato coator. Informações da autoridade coatora às fls. 354-389. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (fls. 344-352). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE CONTINÊNCIA E DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MILITAR DA RESERVA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO POSTERIORMENTE EXERCIDA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não há continência quando um pedido não abrange necessariamente o outro e, embora os fatos sejam conexos, a causa de pedir é diversa. 2. O marco inicial da impetração não conta do último ato administrativo de conteúdo efetivamente decisório, mas a partir do último ato do processo administrativo do qual não caiba mais recurso ou pedido de reconsideração. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o militar reformado cumular proventos de aposentadoria com o de magistério. 4. "Anulada a demissão de servidor público, em sede de Mandado de Segurança, a orientação jurisprudencial desta Corte reconhece o direito do servidor à reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos financeiros desde a impetração do mandamus" (EDcl no MS n. 20.945/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023). 5. Segurança parcialmente concedida.