Decisão · STJ

STJ HC 868920

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-12-04
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado por furto simples (art. 155, caput, do CP) à pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, posteriormente reduzida para 1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, sustentando a aplicação indevida de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pleiteando a adoção da fração de 1/6 para cada vetorial negativada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário para a revisão da dosimetria da pena; e (ii) determinar se as circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita a controle apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo inadequado o reexame da dosimetria via habeas corpus. 5. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito foi devidamente fundamentada, considerando-se que "a retirada dos fios ocasionou um apagão na via pública, causando desabastecimento aos moradores da região, bem como que "o acusado danificou a estrutura, causando prejuízo para restabelecimento da rede elétrica". Esses fatores são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O entendimento consolidado desta Corte é que o aumento da pena por circunstâncias desfavoráveis não possui percentual fixo, cabendo ao magistrado, com base no princípio da proporcionalidade, definir o quantum adequado segundo as peculiaridades do caso concreto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 300-301 (e-STJ): Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em favor de JEFFERSON SEVERINO DOS SANTOS, irresignado com o acórdão que, proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado: "PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ARTIGO 155, CAPUT, DO CP. IMPUGNAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA BASE APLICADA. NEGATIVAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. PROCESSOS EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 444 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Registrou-se, no tocante à circunstância judicial doa motivos, que a fundamentação "lucro fácil" se mostra genérica e inidônea, pelo que o respectivo vetor foi então neutralizado; 2. Consignou-se que os vetores da conduta social e da personalidade foram negativados com fulcro em ações penais em curso, o que é vedado ante a incidência da Súmula nº 444 do STJ. 3. Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso." (fl. 20) Na inicial, a impetrante sustenta que, na primeira fase da dosimetria, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, para cada circunstância judicial negativada, visto que ausente fundamentação específica para maior incremento, nos termos da jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça. Assim, pleiteia a readequação do quantum de pena aplicada para cada vetorial desfavorável, com a adoção da fração de 1/6 em relação à pena mínima. O paciente foi condenado, como incurso no art. 155, caput, do CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 30 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente provido para reduzir a pena a 1 ano e 6 meses e 20 dias-multa. No habeas corpus, a defesa sustenta ausência de fundamentação válida e desproporcionalidade na primeira fase da dosimetria da pena. A origem prestou informações (e-STJ fls. 292-298). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 300-307). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado por furto simples (art. 155, caput, do CP) à pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, posteriormente reduzida para 1 ano e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. A defesa alega desproporcionalidade na dosimetria da pena, sustentando a aplicação indevida de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pleiteando a adoção da fração de 1/6 para cada vetorial negativada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário para a revisão da dosimetria da pena; e (ii) determinar se as circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita a controle apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo inadequado o reexame da dosimetria via habeas corpus. 5. A valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito foi devidamente fundamentada, considerando-se que "a retirada dos fios ocasionou um apagão na via pública, causando desabastecimento aos moradores da região, bem como que "o acusado danificou a estrutura, causando prejuízo para restabelecimento da rede elétrica". Esses fatores são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O entendimento consolidado desta Corte é que o aumento da pena por circunstâncias desfavoráveis não possui percentual fixo, cabendo ao magistrado, com base no princípio da proporcionalidade, definir o quantum adequado segundo as peculiaridades do caso concreto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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