Decisão · STJ

STJ HC 918331

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-30publicado em 2024-12-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL. RÉUS QUE OPTARAM PELO DIREITO AO SILÊNCIO. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por roubo, alegando constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante, considerando que os réus permaneceram em silêncio, perante à autoridade policial e em juízo, e que a suposta confissão informal não foi realizada de forma válida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal realizada perante policiais, sem observância das garantias constitucionais, pode ser considerada para fins de atenuação da pena. 4. A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal, em casos de alegada ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A suposta confissão informal não foi reduzida a termo, tampouco foi utilizada para embasar o decreto condenatório, uma vez que os réus optaram por ficar em silêncio em ambas as oportunidades. 7. "Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 1.599.610/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.) IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. Os pacientes foram condenados ao cumprimento da pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática de roubo. A impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, uma vez que não foi reconhecida a atenuante da confissão. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL. RÉUS QUE OPTARAM PELO DIREITO AO SILÊNCIO. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por roubo, alegando constrangimento ilegal pela não aplicação da atenuante da confissão. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante, considerando que os réus permaneceram em silêncio, perante à autoridade policial e em juízo, e que a suposta confissão informal não foi realizada de forma válida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal realizada perante policiais, sem observância das garantias constitucionais, pode ser considerada para fins de atenuação da pena. 4. A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio/revisão criminal, em casos de alegada ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A suposta confissão informal não foi reduzida a termo, tampouco foi utilizada para embasar o decreto condenatório, uma vez que os réus optaram por ficar em silêncio em ambas as oportunidades. 7. "Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 1.599.610/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.) IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.
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